TJDFT - 0775384-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO KALIL em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO KALIL em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:06
Nomeado perito
-
11/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:08
Indeferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA registrado(a) civilmente como CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO)
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13/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:29
Outras decisões
-
24/11/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Nomeado perito
-
23/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2024 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:07
Declarada incompetência
-
17/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775384-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775384-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada. À Secretaria para adequar o valor da causa, segundo o proveito econômico perseguido pela parte autora (id.186553849).
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do imposto de renda sobre seus proventos, sob o argumento de ser portadora de doença grave prevista na Lei 7.713/1988.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, servidora pública distrital, afirma ter diagnóstico de Cardiopatia Grave e ter sido submetida a implante de marcapasso, conforme relatório médico de id. 182616631.
Alega que, nessas condições, teria direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Além disso, discorre que moveu, em março de 2020, uma ação (0702350-93.2020.8.07.0018) perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, com pedido similar ao feito nestes autos.
No entanto, o juízo daquela vara julgou o pedido improcedente, e o caso transitou em julgado em maio de 2021.
Considerando que em janeiro de 2022 obteve um novo laudo médico que atestaria piora em seu estado de saúde, a parte autora propôs esta nova ação e requereu, em caráter de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sem necessidade de ouvir a outra parte.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva dos requeridos.
Assim, no caso em apreço, não vislumbro presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência requerida, a saber, a plausibilidade do direito e o risco de ineficácia do provimento final.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775384-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LIZ LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar planilha de cálculo do montante total alcançado.
No mais, esclareço que não há que se falar em produção de prova pericial (alínea "d" - id. 182616628 - Pág. 9) em sede de juizado especial, visto que o microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, incompatível com prova pericial complexa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
10/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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