TJDFT - 0704361-59.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 18:21
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704361-59.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSENILSON GOBIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA A parte exequente está inscrita no quadro geral de credores da executada (ID. 162822497) e, no caso, em se tratando de crédito concursal, ele só pode ser perseguido no Juízo recuperacional, que é absolutamente competente para as ações, direitos e negócios da empresa recuperanda (art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Conforme disposto no art. 59 da lei 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial conduz necessariamente à novação das dívidas formadas anteriormente e, portanto, a extinção de execuções individuais é medida que se impõe como forma de submeter todos os credores à mesma forma de pagamento, seguindo-se o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria.
Vê-se, portanto, que houve perda superveniente do interesse de agir à parte autora, diante da novação da dívida, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, diante da novação da dívida.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSENILSON GOBIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704361-59.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSENILSON GOBIRA DOS SANTOS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente está inscrita no quadro geral de credores da executada (ID. 162822497) e, no caso, em se tratando de crédito concursal, ele só pode ser perseguido no Juízo recuperacional, que é absolutamente competente para as ações, direitos e negócios da empresa recuperanda (art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Conforme disposto no art. 59 da lei 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial conduz necessariamente à novação das dívidas formadas anteriormente e, portanto, a extinção de execuções individuais é medida que se impõe como forma de submeter todos os credores à mesma forma de pagamento, seguindo-se o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria.
O prosseguimento desta execução individual significaria verdadeira ofensa e inversão à lógica do sistema legal aplicável à recuperação de empresas, quebrando a isonomia entre os credores que, eventualmente, poderiam se ver em situações de verdadeira desigualdade de tratamento, burlando-se a execução coletiva.
Assim, por ficar bastante clara a perda superveniente do interesse processual, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem quanto à extinção do feito.
Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante a novação da dívida.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:42
Outras decisões
-
22/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:13
Outras decisões
-
12/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/05/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/03/2023 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 16:05
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/11/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 20:30
Recebidos os autos
-
01/10/2020 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2020 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2020 21:47
Recebidos os autos
-
19/05/2020 21:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 15:59
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 23:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:03
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 03/09/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 08:30
Decorrido prazo de JOSENILSON GOBIRA DOS SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 03:15
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 10:23
Recebidos os autos
-
08/08/2019 10:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/08/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2019 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 04:02
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2019 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:57
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:51
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2019 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2019 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 14:46
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2019 14:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2019 14:45
Juntada de Certidão
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19/06/2019 16:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A em 18/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 16:18
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em 18/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2019.
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27/05/2019 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 10:00
Recebidos os autos
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20/05/2019 10:00
Decisão interlocutória - recebido
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15/05/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2019 13:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
14/05/2019 13:53
Juntada de Certidão
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13/05/2019 22:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
13/05/2019 22:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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