TJDFT - 0713654-48.2017.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:36
Outras decisões
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19/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2025 18:31
Processo Desarquivado
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19/08/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713654-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BASTOS BAYMA EXECUTADO: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RODRIGO BASTOS BAYMA promoveu cumprimento de sentença em face de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, fundado em título executivo judicial.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis (ID 24817320), em 06 de novembro de 2018, com o consequente início do prazo de suspensão de um ano, findo em 06 de novembro de 2019, a partir do qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Contudo, em 03 de março de 2023, a parte exequente peticionou (ID 151153869) informando a existência de créditos da executada em outros processos e requerendo a penhora no rosto dos autos.
O pedido foi deferido em 14 de março de 2023 (ID 152184668), culminando na efetiva transferência de valores para este juízo em 14 de novembro de 2023 (ID 178221048).
Posteriormente, em 23 de novembro de 2023, o exequente requereu novas pesquisas de bens, incluindo a modalidade "teimosinha" via SISBAJUD (ID 179132709), o que foi deferido (ID 179182039).
Em 17 de maio de 2024, nova penhora no rosto dos autos foi requerida em outro processo (ID 197097070) e deferida em 20 de maio de 2024 (ID 197388691).
Tais atos demonstram a diligência do exequente na busca pela satisfação do crédito.
Em 02 de julho de 2025 (ID 241464557), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
A parte executada permaneceu silente (ID 244368358).
Pois bem.
A prescrição intercorrente, embora prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e regulamentada pelo art. 921 do mesmo diploma legal, pressupõe a inércia do exequente na condução do processo executivo.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis, inicia-se após um ano da suspensão, conforme a redação original do §4º do art. 921 do CPC, aplicável ao caso.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente.
A penhora, ainda que no rosto dos autos, e o subsequente levantamento de valores, configuram atos inequívocos de diligência do exequente e constrição patrimonial do executado, afastando a inércia que justificaria a extinção do feito pela prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
DECURSO DE UM ANO.
LEI 14.010/2020.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSOS REPETITIVOS.
TESE 568.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE.
INTERRUPÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
CONSUMAÇÃO. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6.
Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional.
Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.
No caso dos autos, verifica-se que, após a suspensão do processo em 06 de novembro de 2018, a parte exequente não permaneceu inerte.
Pelo contrário, em 03 de março de 2023 (ID 151153869), requereu a penhora no rosto dos autos em outro processo, a qual foi deferida (ID 152184668) e resultou na transferência de valores em 14 de novembro de 2023 (ID 178221048).
Tais atos, ocorridos antes da consumação do prazo prescricional (que se daria em 06 de novembro de 2024, considerando o prazo de 5 anos a partir de 06/11/2019), são suficientes para interromper a contagem da prescrição intercorrente.
Ademais, a parte exequente continuou a praticar atos de busca patrimonial, como o requerimento de novas pesquisas via SISBAJUD "teimosinha" em 23 de novembro de 2023 (ID 179132709) e a solicitação de nova penhora no rosto dos autos em 17 de maio de 2024 (ID 197097070), também deferida (ID 197388691).
A sucessão de atos executórios demonstra a ausência de desídia do credor, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, AFASTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e estabeleço como termo inicial para contagem do prazo prescricional, em razão da interrupção, o dia 05/02/2024, data em que os autos retornaram ao arquivo provisório (ID 185611358).
Considerando tratar-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, com prazo prescricional de 5 anos, a prescrição se consumará em 05/02/2029.
Intimem-se e após retornem-se os autos ao arquivo provisório (ID 185611358).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 18:15
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2025 12:19
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:33
Processo Desarquivado
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10/03/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713654-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BASTOS BAYMA EXECUTADO: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, proposta pelo exequente em desfavor de TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA e TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, sob o argumento de que pertencem ao mesmo grupo econômico da executada (ID 194711884).
Citada no ID 201829982, a ré TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA deixou de apresentar resposta no prazo legal (ID 204961687).
Após deferimento de citação por edital da ré TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA (ID 211790498), a Curadoria Especial apresentou contestação no ID 219824588, sustentando a inexistência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica no ID 224288904. É o breve relatório.
Decido.
De início, decreto a revelia da ré TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA, visto que não apresentou resposta no prazo legal.
Anote-se.
Contudo, deixo de aplicar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo exequente, visto que a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 219824588), na defesa da outra ré, TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA (art. 345, inciso I, do CPC), o que torna controvertidos todos os fatos.
Ultrapassada questão processual pendente de análise, sigo ao exame do mérito.
Não merece acolhimento o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente.
Requer o exequente a desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas, sob o argumento de que pertencem ao mesmo grupo econômico da executada e que haveria confusão patrimonial, uma vez que todas apresentam o mesmo quadro societário.
Antes de tudo, convém esclarecer que o reconhecimento da existência de grupo econômico não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica.
No primeiro caso, não se levanta o véu da autonomia privada da executada, mas há ampliação do âmbito dos efeitos subjetivos da tutela jurisdicional, permitindo que outras empresas integrem a relação jurídica, ao se considerar as integrantes do grupo econômico em unicidade.
Neste ponto, faz-se necessário revelar a caracterização de um grupo econômico, pois é um dos requisitos que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do mesmo grupo.
Em que pese sejam inúmeras definições a depender da legislação e do ramo do direito em questão, existem alguns elementos comuns, são eles: (i) União de empresas: Um grupo econômico é formado por duas ou mais empresas que, apesar de possuírem personalidades jurídicas distintas, estão interligadas por uma relação de controle e coordenação. (ii) Interesses em comum: As empresas que integram um grupo econômico atuam de forma organizada em busca de objetivos comuns ou interesses integrados.
Essa comunhão de interesses é essencial para a configuração do grupo. (iii) Interesses em comum: As empresas que integram um grupo econômico atuam de forma organizada em busca de objetivos comuns ou interesses integrados.
Essa comunhão de interesses é essencial para a configuração do grupo.
Esses elementos foram estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 2.º, § 3.º, da CLT), que dispõe: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.".
Assim, a mera identidade de sócios entre as empresas não é suficiente para configurar um grupo econômico, visto que sua configuração exige uma relação de controle e coordenação, bem como a atuação conjunta das empresas em busca de objetivos comuns.
Contudo, a existência de grupo econômico não implica automaticamente a responsabilidade solidária entre as empresas.
Para tanto, é necessário que também sejam demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, sejam aqueles propostos pela teoria maior, sejam aqueles propostos pela teoria menor, conforme se trate ou não de relação de consumo (art. 50 CC e art. 28 do CDC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) consolidou o entendimento de que a existência de grupo econômico, isoladamente, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
FALÊNCIA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada. 2.
O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
No caso, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria, como sustentado pelo Ministério Público em primeira instância, da "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo de apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas", o que, todavia, não foi comprovado pela perícia para tal fim determinada, a qual o acórdão recorrido consignou não haver "apontado, ou descartado, a existência dos critérios mencionados pelo MP, nem elaborado o histórico de pagamento e a comparação pedida". 4.
Para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada. 5.
Fatos assentados pelo acórdão recorrido que não configuram abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos necessários, à luz do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração das personalidades jurídicas das empresas envolvidas nas transações, a fim de justificar lhes fosse estendida a falência. 6.
Razões de recurso especial do segundo recorrente que, além da carência de interesse em recorrer, não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a decisão de extensão dos efeitos da falência na origem. (STJ, REsp n. 1.900.149/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024 - grifo nosso.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO ECONÔMICO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM PERTENCENTE A TERCEIRO.
PESSOA JURÍDICA DISTINTA DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 795, § 4º, E ART. 134, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 795, § 4º, do CPC, deve ser instaurado incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, o qual é dispensado somente quando o pedido for formulado diretamente na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC). 2.
Em que pese o § 2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor discipline que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da Lei n. 8.078/90, para que haja o redirecionamento do cumprimento de sentença para outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, deve ser previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 50 do CC), a fim de que seja comprovada, por meio do exercício do contraditório e da ampla defesa, a existência dos requisitos a que aduz o art. 28 da Lei n. 8.078/90. 3.
Assim, embora tenha sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada JFE 6 Empreendimentos Imobiliários Ltda., para atingir o patrimônio de seus sócios, João Fortes Engenharia S.A. e João Fortes Construtora Ltda., no caso, tem-se que a sociedade JFE 68 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., da qual esses são também sócios, não consta do polo passivo dos autos originários e, até a prolação da decisão agravada, não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para abrangê-la em razão do alegado grupo econômico, o que torna a penhora do imóvel da sociedade indevida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1246839, 0727988-22.2019.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2020, publicado no DJe: 15/05/2020 - grifo nosso.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO PARA PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS DA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.
ARTS. 133 a 137 DO CPC E 50 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da existência de grupo econômico não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois, no primeiro caso, não se levanta o véu da autonomia patrimonial da executada, mas há ampliação do âmbito dos efeitos subjetivos da tutela jurisdicional para que outras pessoas jurídicas integrem a relação jurídica, ao se considerar as integrantes do grupo econômico em unicidade. 2.
De todo modo, o reconhecimento incidental no processo de execução da existência de grupo econômico demanda a observância das mesmas garantias processuais da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Assim, para que haja o redirecionamento do cumprimento de sentença para pessoas jurídicas alegadamente integrantes do mesmo grupo econômico da executada, deve ser previamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 ao 137 do CPC c/c art. 50 do CC), a fim de que seja comprovada a existência de grupo econômico e de abuso de personalidade jurídica, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1225771, 0719471-28.2019.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2020, publicado no DJe: 05/02/2020 - grifo nosso.) No presente caso, o exequente não se desincumbiu de demonstrar requisito necessário para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas, qual seja, a existência de grupo econômico.
Não restou comprovado que as empresas atuam de forma integrada e conjunta no mercado, visto que a mera coincidência no quadro societário é insuficiente para a configuração de grupo econômico.
A pesquisa realizada no sistema Sniper apenas indicou coincidência no quadro societário, sem evidências concretas de estrutura operacional, administração unificada ou interdependência financeira entre as empresas.
Ademais, não há qualquer evidência de integração entre as empresas envolvidas com base em alegada confusão patrimonial, já que não foi demonstrada transferência de recursos de uma empresa para outra, tampouco houve qualquer comprovação de que os bens das empresas suscitadas foram utilizados para acobertar patrimônio da executada.
Dessa forma, não há elementos probatórios de existência de grupo econômico que justifiquem a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA e TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA. À Secretaria, excluam-se do cadastramento as referidas empresas.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/02/2025 18:28
Indeferido o pedido de RODRIGO BASTOS BAYMA - CPF: *58.***.*23-04 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2025 23:02
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713654-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BASTOS BAYMA EXECUTADO: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico que TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 219824588.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:28:51.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
05/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:52
Decorrido prazo de TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (INTERESSADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0713654-48.2017.8.07.0001, movida por RODRIGO BASTOS BAYMA (CPF: *58.***.*23-04); contra SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-38); sendo o presente para CITAR: TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome conhecimento desta ação e, querendo, para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID: 211790498.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 13:44:41.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria -
04/10/2024 17:04
Expedição de Edital.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713654-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BASTOS BAYMA EXECUTADO: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se edital de citação da empresa TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido para realizar atos de constrição da empresa TERRAVIVA SIA COMÉRCIO DE MADEIRAS E SIMILARES, porque não figura como executada nestes autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de RODRIGO BASTOS BAYMA - CPF: *58.***.*23-04 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713654-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BASTOS BAYMA EXECUTADO: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO Certifico que não foram encontrados novos endereços da parte: TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA, nos sistemas à disposição da Vara.
Fica intimado a parte autora, a fornecer novo endereço, caso conheça, para expedição de posterior mandado.
Prazo, 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:25:41.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
26/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713654-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BASTOS BAYMA EXECUTADO: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação das empresas que figuram, por ora, como interessadas quanto ao pedido formulado no IDPJ tem a natureza de contestação e por isso precisam ser todas citadas antes da decisão interlocutória que resolverá o incidente.
A empresa TERRAVIVA COMERCIO DE ARTIGOS FILATELICOS LTDA ainda não foi citada e a pesquisa de endereços em seu nome foi realizada somente no sistema BANDI.
Determino pesquisa de endereço da referida empresa, em homenagem ao princípio da cooperação, nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:20
Outras decisões
-
22/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2024 18:51
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (INTERESSADO) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:41
Deferido o pedido de RODRIGO BASTOS BAYMA - CPF: *58.***.*23-04 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:35
Outras decisões
-
26/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 17:27
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 12:49
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 15:14
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA - CPF: *58.***.*23-04 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713654-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BASTOS BAYMA EXECUTADO: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens do executado passíveis de penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2024 04:03
Recebidos os autos
-
13/01/2024 04:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:49
Deferido o pedido de RODRIGO BASTOS BAYMA - CPF: *58.***.*23-04 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:09
Outras decisões
-
28/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 04:01
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:19
Determinado o arquivamento
-
14/03/2023 09:19
Deferido o pedido de RODRIGO BASTOS BAYMA - CPF: *58.***.*23-04 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/03/2023 10:48
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 18:02
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2018 04:45
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 14:09
Recebidos os autos
-
06/11/2018 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/11/2018 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 11:43
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 11:41
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 09/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 15:53
Publicado Despacho em 25/09/2018.
-
25/09/2018 15:43
Publicado Despacho em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 14:29
Recebidos os autos
-
21/09/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/09/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 09:47
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 12/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 02:51
Publicado Despacho em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 17:43
Recebidos os autos
-
30/08/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/08/2018 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 23:12
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 01/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 03:30
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 06:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
11/07/2018 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 11:16
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 18:34
Recebidos os autos
-
09/07/2018 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/06/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/06/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 03:45
Publicado Certidão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 16:50
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2018 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2018 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 16:18
Recebidos os autos
-
23/03/2018 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/03/2018 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2018 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/03/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 10:10
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 19:54
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 15:58
Recebidos os autos
-
18/01/2018 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2018 11:47
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/01/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2017 13:06
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 07:35
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 04/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2017 08:18
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 17/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 02:11
Publicado Decisão em 14/11/2017.
-
13/11/2017 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 17:09
Recebidos os autos
-
08/11/2017 17:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2017 16:58
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/10/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 16:57
Recebidos os autos
-
23/10/2017 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2017 14:07
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/09/2017 11:09
Recebidos os autos
-
29/09/2017 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2017 17:00
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/08/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2017 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 03:00
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 02:13
Publicado Decisão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 10:53
Recebidos os autos
-
24/07/2017 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2017 18:55
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/07/2017 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 15:06
Publicado Despacho em 18/07/2017.
-
18/07/2017 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 12:46
Recebidos os autos
-
14/07/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 17:17
Conclusos para decisão para RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/07/2017 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO BASTOS BAYMA em 03/07/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 00:35
Publicado Certidão em 26/06/2017.
-
23/06/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2017 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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