TJDFT - 0713603-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:06
Homologada a Transação
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06/04/2024 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de RUTE FRAGA FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713603-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE EXECUTADO: RUTE FRAGA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 190204397, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o cálculo anexado pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 17:18:27. -
25/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/03/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:51
Outras decisões
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RUTE FRAGA FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0713603-67.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: RUTE FRAGA FERNANDES CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado por publicação para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, 11:45:26.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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09/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713603-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: RUTE FRAGA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE em desfavor de RUTE FRAGA FERNANDES, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que é um condomínio de fato, dividido em unidades autônomas, e que a requerida é titular da unidade 5-B, porém encontra-se inadimplente quanto às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias de dezembro/2022, março/2023 e julho/2023.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 1.591,16 (mil quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos).
A parte requerida, embora regularmente intimada, na sessão de conciliação realizada (id. 172578879), a apresentar a sua contestação escrita, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
A ausência de impugnação específica pela requerida acerca dos fatos narrados pela requerente em sua petição inicial torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia à requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
Ademais, as cobranças das taxas ordinárias e extraordinárias são demonstradas através das atas da assembleia de id. 165762964 e 165762965, as quais demonstram os valores estabelecidos pelos condôminos.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido, para que a requerida pague as taxas de condomínio ordinárias e taxa extraordinária dos meses de dezembro/2022, março e julho/2023, as quais alcançam o importe de R$ 1.230,00, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), estipulados no art. 16 da convenção (id. 165762961).
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), referentes as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas em dezembro/2022, março/2023 e julho/2023, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), estipulados na convenção, bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 06 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/01/2024 11:26
Recebidos os autos
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06/01/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:01
Outras decisões
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06/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:37
Outras decisões
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04/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RUTE FRAGA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/09/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:50
Outras decisões
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19/07/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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