TJDFT - 0704534-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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15/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:24
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704534-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA MARQUES BORGES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por NILZA MARQUES BORGES DE SOUSA, em razão do exercício da curatela de MILLA MARQES DE SOUSA e EDRIZA MARQUES DE SOUSA, relativamente ao período de janeiro/2016 a dezembro/2022.
A documentação carreada aos autos comprova a adequada administração e aplicação dos rendimentos auferidos pelas curateladas, notadamente os valores referentes à pensão por morte por elas recebida, no valor de R$ 1.279,95 cada.
Ante o exposto, ao tempo em que acolho a manifestação ministerial de ID 183169428, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS pela requerente, referentes ao período de janeiro/2016 a dezembro/2022.
No mais, considerando o baixo valor do benefício previdenciário recebido pelas curateladas e a inexistência de patrimônio relevante - destacando-se, no ponto, que a maior parte dos seus gastos é suportada pela curadora -, reputo não ser razoável exigir-se a manutenção da obrigação de prestação de contas, fato que poderia atentar contra os próprios interesses das curateladas, tendo em vista o dispêndio de recursos na contratação de advogado para o ingresso em Juízo, os quais poderiam ser aplicados em benefício daquelas.
Por conseguinte, DISPENSO a curadora da obrigação de prestar contas.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas finais, se houver, pela requerente.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Taguatinga/DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/01/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 20:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MILLA MARQUES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de EDRIZA MARQUES DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 08:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:14
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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26/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2023 19:40
Recebidos os autos
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20/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/03/2023 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2023 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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