TJDFT - 0719577-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:25
Determinado o arquivamento
-
15/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ALANA SOARES GAMA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719577-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA SOARES GAMA REU: LOJAS RENNER S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se as obrigações de fazer e de pagar foram cumpridas, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pela satisfação das obrigações.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência dos valores depositados, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
08/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 12:18
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ALANA SOARES GAMA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida sob ID164898538 e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à parte autora, dos débitos a ela imputados no tocante às dívidas vinculadas aos contratos 21.***.***/5039-18-1996011359, 21.***.***/0982-67-1996011359 e 21.***.***/3506-95-1996011359 fraudulentamente celebrados, e 2) DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 05 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, a exclusão definitiva do nome da parte autora com a pertinente baixa de qualquer negativação e/ou protesto que tenha promovido, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada, por enquanto, ao montante de R$5.000,00; sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, devendo desvincular o nome e o CPF da parte autora do cadastro efetivado de forma ilegítima; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719577-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA SOARES GAMA REU: LOJAS RENNER S.A.
DESPACHO Dê-se vista à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação e documentos juntados pela parte ré quanto ao cumprimento da liminar deferida.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALANA SOARES GAMA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719577-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA SOARES GAMA REU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de regularmente intimada a trazer aos autos os estudos preliminares à realização do contrato vinculado ao nome da autora, com a análise antifraude e o uso da biometria, a parte ré se restringiu a juntar os documentos que acompanham a manifestação de ID. 164221189.
No tocante à tutela de urgência pleiteada, tenho que no caso dos autos impõe-se a concessão respectiva, com fulcro no art. 300 do CPC, considerando a prova documental acostada aos autos, em especial os documentos de ID. 155208734 e ID. 164222945, por meio do qual se observa grosseira distinção entre a assinatura da parte autora e a utilizada no momento da contratação ensejadora da negativação operada em desfavor da autora.
Ainda, o risco de dano é patente, considerando a negativação de seu nome/CPF (ID 155208738 ao ID 155208736), não se tratando de providência irreversível caso, ao final, reste imputada à autora a dívida objeto dos autos, por ocasião do julgamento de mérito.
A conclusão supra é reforçada pela ausência de comprovação, pela ré, da tomada de atitudes prévias à formação do vínculo negocial para o asseguramento da verdade fática pertinente ao contrato celebrado.
Por fm, corrobora a suspeita de contratação fraudulenta o fato de ter sido celebrada a avença no interior do Estado do Rio Grande Sul, sendo a autora natural do Estado do Piauí e residente no Distrito Federal.
Com tais considerações, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão das anotações efetivadas pela ré quanto ao nome/CPF da autora junto ao cadastro de inadimplentes.
Oficie-se, com urgência, via SERASAJUD, atribuindo-se à presente decisão força de ofício para tal finalidade.
Fica vedada, desde logo, qualquer comunicação quanto à negativação promovida pela primeira ré, até posterior determinação deste juízo, sob pena de multa de R$500,00 por evento, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Quanto à preliminar aviada pela ré, destaco que o interesse de agir resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que a autora busca a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos morais supostamente suportados, em razão da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeito a preliminar.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença - art. 355, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:51
Outras decisões
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23/06/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 22:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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