TJDFT - 0707700-60.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de LUIS PEDRO BARROS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0707700-60.2023.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LUIS PEDRO BARROS FILHO Parte Ré: REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUIS PEDRO BARROS FILHO em desfavor de REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial na decisão de ID 178144427, mas a parte autora não cumpriu as determinações juntar nova petição, a fim de substituir a de ingresso, constando as alterações da causa de pedir e pedido, trazidas na emenda de ID 178109810, bem como adequar o pedido de número 4, pela falta de conexão entre os índices inflacionários e os juros remuneratórios.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:42
Indeferida a petição inicial
-
14/12/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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