TJDFT - 0704125-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704125-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 29/3/2022 (ID 119773074) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704125-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de se preservar o espólio do executado, em razão do competência do Juízo de sucessões, INDEFIRO o pedido de penhora retro.
Comprove, o exeqquente, no prazo de15 (quinze) dias, a protocolização de nova demanda relativo ao inventário da executada, sob pena de suspensão.
Ao cartório para as modificações necessárias no sistema informatizado quanto ao falecimento da devedora.
Por fim, dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal.
I.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:40
Indeferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704125-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de falecimento da parte executada (ID 177334347), concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova a sua inclusão em eventual processo de inventário em que a falecida seja parte ou, comprove, em igual prazo, a protocolização de nova demanda em igual sentido, sob pena de suspensão.
Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:00
Outras decisões
-
08/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:11
Outras decisões
-
06/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:00
Deferido o pedido de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:06
em cooperação judiciária
-
24/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:59
Outras decisões
-
17/02/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2023 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 08:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2022 23:18
Recebidos os autos
-
05/05/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2022 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:00
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 21:52
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES em 03/03/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Edital em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 19:53
Expedição de Edital.
-
25/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 00:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:27
Processo Desarquivado
-
09/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 19:50
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 15:19
Expedição de Edital.
-
27/09/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 07:09
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2021 09:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
24/09/2021 09:50
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:28
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2021 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2021 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA GONCALVES em 04/08/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Edital em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
02/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:41
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 07:53
Recebidos os autos
-
30/03/2021 07:53
Outras decisões
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/03/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:25
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 09:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752227-48.2023.8.07.0001
Antonio Torquato dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andrea D Alessandro Andre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:23
Processo nº 0714472-87.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Pereira Ramos
Advogado: Gerson Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:57
Processo nº 0022332-94.1997.8.07.0001
Banco Boa Vista SA
Nao Ha
Advogado: Daniel Eduardo Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 09:20
Processo nº 0721423-16.2022.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Edir Luiza Alves de Souza
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 13:38
Processo nº 0700560-63.2023.8.07.0020
Italo Ridney Jose de Barros Rodrigues
Leandro Zajac
Advogado: Anderson Daniel da Silva Belem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 18:43