TJDFT - 0774445-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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14/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 20:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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23/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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23/06/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 02:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774445-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
06/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774445-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão de id. 182460781 por seus próprios fundamentos.
Anote-se quanto à associação dos processos nela indicados.
Considerando a apresentação de contestação, que embora faça menção a verbas que não são objeto da demanda e requeira prazo adicional para juntada da documentação pertinente, observo que esta já se encontra nos autos (id. 185804008).
Assim, prossiga-se o feito em seu regular curso, dando-se vista à parte autora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:01
Indeferido o pedido de SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA - CPF: *48.***.*95-00 (REQUERENTE)
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05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774445-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo se relaciona ao pagamento da diferença de GAPED (gratificação de Atividade Pedagógica).
Contudo, verifica-se que os processos 0774493-81.2023.8.07.0016 e 0774506-80.2023.8.07.0016, em tramite neste Juízo, dizem respeito também ao pagamento de diferenças de GAPED (gratificação de Atividade Pedagógica), distinguindo apenas os periodos objeto da pretensão.
Dessa forma, ressalto que o fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, determino a associação do presente feito, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0774493-81.2023.8.07.0016 e 0774506-80.2023.8.07.0016, a fim de que tenham curso simultâneo e que sejam julgados em conjunto, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. À SECRETARIA PARA ANOTAÇÃO DE ALERTA EM TODOS OS FEITOS MENCIONADOS.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:10
Outras decisões
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18/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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