TJDFT - 0719396-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSEMIR CORREIA DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719396-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIR CORREIA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c repetição do indébito ajuizada por ROSEMIR CORREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirma que em maio de 2022 contratou empréstimo pessoal junto ao banco requerido e que a taxa média de juros publicada pelo Banco Central à época era de 2,85% ao mês ou 40,1043% ao ano, mas os juros contratuais destoam de tal taxa, perfazendo 6,0084% ao mês ou 101,4111% ao ano, sendo abusivos, fazendo jus à revisão dos juros remuneratórios e à repetição do indébito.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para que as cobranças sejam limitadas ao valor incontroverso do débito e para impor ao réu que se abstenha de inscrever seu nome em rol de inadimplentes e, ao final, a declaração da abusividade dos juros remuneratórios estipulados e sua substituição pela taxa média de mercado e a repetição do indébito, em dobro.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 176471620 e a tutela de urgência indeferida.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito defende que desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e que a Taxa média de juros divulgada pelo Bacen (Taxa média de mercado), para o mesmo tipo de operação é o critério para aferição de eventual abusividade na contratação e que, no caso concreto, o cotejo entre as taxas não indica abusividade.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 182563491.
A parte autora não manifestou interesse na produção de novas provas.
Petição do réu juntada no ID 184207804.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência, por si só, não é hábil a comprovar a situação financeira da parte.
Ocorre que o benefício não foi concedido com base na mera declaração de hipossuficiência, mas após o cumprimento pelo autor do despacho de ID 174127007, com a juntada dos documentos de ID 176137637, que comprovam a necessidade de concessão do benefício.
Assim, rejeito a impugnação.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, ao contrário do afirmado, de que não teria havido o cumprimento do disposto no artigo 330, § 2º do CPC, a parte autora indicou o valor incontroverso das parcelas do empréstimo.
Ademais, da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito unicamente à observância ou não, pelo réu, quando da contratação do empréstimo de ID 173643477, da taxa média de juros praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central.
A autora defende que os juros remuneratórios são abusivos em razão de destoarem em muito de tal taxa.
Já o réu afirma que não existe a alegada discrepância.
Pois bem.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada (Tema Repetitivo 27 do STJ).
A relação entre as partes é de consumo; entretanto, no caso dos autos não existe desvantagem exagerada do consumidor.
A taxa mensal de juros remuneratórios prevista no contrato é de 5,19% ao passo que a anual é de 85,07%.
Segundo o parecer juntado pela parte autora, a taxa média de juros seria de 2,85% ao mês.
Entretanto, não há qualquer comprovação da fonte de onde o contador tenha obtido tal dado.
Já no documento obtido pelo réu junto ao site do Banco Central (ID 178458840), demonstra-se que a taxa média mensal de juros referente a pessoas físicas para empréstimo pessoal não consignado era de 5,56% e de 91,47% ao ano.
Portanto, os juros praticados pelo réu se encontram abaixo da média, não havendo que se falar em abusividade.
Desse modo, os pedidos são improcedentes.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 08:56:27. -
02/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de ROSEMIR CORREIA DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719396-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIR CORREIA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024 23:35:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:56
Outras decisões
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10/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 08:00
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:35
Outras decisões
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08/11/2023 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 20:24
Recebidos os autos
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03/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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