TJDFT - 0761617-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MICHELLE RIBEIRO ABUCHAHIN em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761617-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELLE RIBEIRO ABUCHAHIN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MICHELLE RIBEIRO ABUCHAHIN, qualificada nos autos, intenta a presente ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, em desfavor do DETRAN/DF, também individualizado.
Narra, em estreita síntese, que, fora notificada acerca do cometimento da infração de trânsito registrada no auto sob n° CJ03325810 (id. 176534057), tendo realizado o pagamento da penalidade de multa no dia 09/06/023 (id. 176534055).
Prossegue afirmando que até a data do protocolo da inicial (27/10/2023) o DETRAN ainda não havia dado baixa no pagamento da multa.
Relata que em razão da demora na baixa do pagamento no sistema do DETRAN ficou impedida de emitir declaração de nada consta.
Pede condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a baixa da multa atinente ao auto de infração n.
CJ03325810.
Breve relato, para fins de compreensão da controvérsia, embora dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que o réu promoveu a baixa do pagamento da infração no sistema no dia 07/12/2023.
Assim, quanto a pleito de exclusão da multa, imperioso reconhecer que houve perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Passo à análise do pedido de compensação pelo dano moral supostamente sofrido.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Na lição de ORLANDO GOMES “A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Se há consequências de ordem patrimonial (o verdadeiro, o próprio prejuízo econômico), ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial (o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido)” (Apud, Cahali, Yussef Said, 2ª edição, Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, p. 19-20, Orlando Gomes, n. 195, P. 332).
A fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, entende-se que para nascer o direito à indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos direitos de personalidade, sendo que a dor, a angústia não são critérios para a caracterização do abalo moral, e sim de quantificação.
Logo, para se verificar a ocorrência faz-se necessário a verificação do critério qualitativo: lesão ao direito de personalidade.
A situação vivenciada pela autora, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral ou lesão ao direito de personalidade, porquanto não se relatou qualquer fato excepcional que tivesse o condão de ensejar a indenização.
O atraso na baixa do pagamento no sistema da entidade ré não é suficiente para ensejar a responsabilização do DETRAN, uma vez que não se verifica desconformidade com os princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
A doutrina e jurisprudência majoritárias são uníssonas ao referir a responsabilidade por omissão da administração pública como de caráter subjetivo, devendo a parte autora demonstrar a culpa do poder público na conduta omissiva, o que não ficou delineado nos presentes autos.
O contexto dos autos dá conta de que o atraso não ensejou dano a ser reparado, consistindo em mero aborrecimento, incapaz de afetar a esfera extrapatrimonial da autora.
Não houve comprovação da tentativa de alienação do bem ou ainda de qualquer outro fato que tenha causado ofensa aos direitos da personalidade da autora, de modo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de baixa da multa atinente ao auto de infração n.
CJ03325810, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761617-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELLE RIBEIRO ABUCHAHIN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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