TJDFT - 0722032-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/10/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 20:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:19
Homologada a Transação
-
15/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722032-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL EXECUTADO: LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acordo celebrado entre as partes (Id. 199310619), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922 do CPC.
Aguarde-se até 24/09/2024.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte credora para dizer se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 12:37:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:30
Outras decisões
-
15/05/2024 05:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 18:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722032-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAU BRASIL REVEL: LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO PAU BRASIL em face de LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária do apartamento 204-B, situado no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais referente ao período de 10/05/23 e 10/09/23, perfazendo o débito o valor de R$ 891,51 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de débito de Id. 177051336.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 179476683), a parte requerida não apresentou contestação (Id. 183610591). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a certidão de ônus (Id. 177051334) que comprova o vínculo da requerida com o imóvel, além da ata da assembleia condominial que reajustou o valor das taxas condominiais (Id. 177051338).
Desse modo, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, não pode o condomínio cobrar os gastos que teve com a emissão da certidão de ônus, uma vez que não demonstrou a previsão de tal cobrança na convenção condominial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO CONDOMÍNIO.
LANÇAMENTOS.
TAXAS PAGAS A MENOR.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR PAGO PARA EMITIR CERTIDÃO DE ÔNUS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
ART. 82, CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança proposta por condomínio em face da proprietária fiduciante de imóvel. 1.1.
Pretensão da ré de reforma da sentença.
Sustenta que, desde o início de 2017, tenta rescindir o contrato com a credora fiduciária e impugna parcelas que não reconhece como devidas. 2.
Em consonância com o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, o fiduciante responde pelo pagamento das taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 2.1.
De acordo com a matrícula acostada aos autos, a requerida é a devedora fiduciante do imóvel em questão, figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. 2.2.
Portanto, a apelante, na condição de devedora fiduciante, responde pelos encargos condominiais até que o fiduciário seja imitido na posse do imóvel. 3.
O autor especificou as cobranças de número 7953 e 41414 na tabela acostada aos autos e esclareceu, em sede de réplica, que os lançamentos se referem a taxas pagas a menor, eis que a requerida pagou as taxas dos meses anteriores após o vencimento e sem a devida atualização. 4.
Tem razão a apelante quando alega que não é responsável pelo pagamento da certidão de ônus emitida pelo autor junto ao cartório de registro de imóveis. 4.1.
As despesas realizadas pelo autor para amealhar provas que embasem sua argumentação, na busca pelo provimento de seu pleito, não estão contidas no conceito do art. 82, do CPC, vez que o dispositivo se refere às despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no curso do processo. 5.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes à unidade 204-B, situado no Condomínio autor, vencidas no período de 10/05/23 e 10/09/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência ínfima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:48:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722032-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PAU BRASIL REU: LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 12:02:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:35
Decretada a revelia
-
26/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de LETHICYA CRISTINE CAMARGO MATIAS em 19/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:27
Outras decisões
-
07/11/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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