TJDFT - 0709374-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709374-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIA LUIZA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI em desfavor de Espólio de ANTÔNIA LUÍZA CARDOSO DOS SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos, lastreada em cinco cheques prescritos da Caixa Econômica Federal, emitidos pela ré, no valor de R$ 4.200,00 cada (nº 900015, 900016, 900017, 900018 e 900019).
Intimada diversas vezes para promover o andamento do feito com a citação válida da parte ré, a parte autora não cumpriu com o seu ônus, conforme certificado ao ID nº 188805312.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, vale dizer, sem citação (requisito de validade em relação à parte ré) desde 2022, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Desse modo, transcorrido mais de um ano desde a decisão que determinou a citação (ID 25441054), a parte autora ainda não promoveu a angularização da relação jurídica processual, em desrespeito ao prazo máximo previsto no art. 238, parágrafo único, do CPC.
Há que se registrar a relevância da limitação temporal para tentativas de citação pela parte demandante, a fim de se evitar desentranhamento de mandados e dispendiosas diligências por oficial de justiça indefinidamente.
As disposições da legislação processual devem ser observadas pelas partes, não tendo cabimento que o Judiciário fique à mercê da incapacidade da parte autora promover a angularização jurídica no processo por quase dois anos, máxime quando o Juízo esgotou todas as pesquisas possíveis em seus sistemas conveniados a fim de localizar o endereço atual da parte demandada.
Ademais, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em tais situações, o feito deve ser extinto, conforme recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o réu tomar providencias que possibilitem a localização do demandado. 2. É dever do autor, devidamente intimado, providenciar a instrução e recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta precatória, especialmente quando todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados. 3.
A inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1813056, 07052083820228070015, Relatora Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 23/2/2024) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO.
CIÊNCIA NO PJE.
VÁLIDA.
INÉRCIA.
CONFIGURADA.
FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As intimações feitas por meio de ciência no PJe são consideradas válidas para todos os fins legais. 2.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, sem o qual este não pode se desenvolver.
Inteligência do art. 239 do CPC. 3.
Se, uma vez intimada para se manifestar, a parte autora permanecer inerte, sem indicar o endereço correto para citação ou requerer diligências para a identificação de novo endereço, restará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1793833, 07077382320238070001, Relator Des.
RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 20/2/2024) É caso, portanto, de extinção do feito por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, ante a ausência de citação.
Ressalta-se que é incumbência da parte autora a indicação do endereço da parte ré, não podendo transferir ao juízo providência sua, vale dizer, promover a citação.
Diante de tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV c/c artigo 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:50
Outras decisões
-
25/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709374-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIA LUIZA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: HAMILTON GONCALVES CERTIDÃO Considerando que o endereço de ID nº 183038149 não corresponde à comarca contígua, fica o autor intimado acerca da devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:30:49.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
11/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 20:04
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR)
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18/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:10
Outras decisões
-
07/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:47
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
08/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:09
Outras decisões
-
24/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:28
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/09/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 10:01
Recebidos os autos
-
25/09/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:59
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:52
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/03/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2022 22:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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