TJDFT - 0708741-56.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
21/01/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/01/2024 19:13
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:54
Outras decisões
-
18/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708741-56.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO FELIPE DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 de janeiro de 2024, após as 16h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0708741-56.2023.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; Dra.
LEDA MARIA CAMPOS SIQUEIRA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e o Dr.
LUIZ FERNANDO ALVES DE LIMA – OAB/DF 11.135, advogado, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas Carlos Henrique Lopes e E.
S.
D.
J..
Presente o acusado Renato Felipe dos Santos, que foi apresentado pelo serviço de escolta da SEAPE.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas E.
S.
D.
J. e Carlos Henrique Lopes.
Ato contínuo, a vítima E.
S.
D.
J. prestou sua declaração na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPPB, eis sentir-se constrangida, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Prosseguindo, após a oitiva da vítima E.
S.
D.
J., o acusado ingressou na sala de audiências virtual para acompanhar sua continuação.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência da denúncia e a condenação do acusado pelo furto qualificado, mas pelo rompimento do obstáculo e o reconhecimento do repouso noturno.
A Defesa em debates orais, apresentou suas Alegações Finais (gravação anexa), e requereu, em síntese, a absolvição do acusado.
Ainda, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea, além do estabelecimento do regime mais benéfico para o cumprimento da pena.
Requereu ainda a liberdade provisória do acusado.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência da denúncia e a condenação do acusado.
A Defesa em debates orais, apresentou suas Alegações Finais requereu, em síntese, a absolvição do acusado.
Ainda, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea, além do estabelecimento do regime mais benéfico para o cumprimento da pena.
Requereu ainda a liberdade provisória do acusado. “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado Renato Felipe dos Santos, qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime semiaberto.
Decisão publicada em audiência e intimados os presentes.
Houve certificação nos autos em razão do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, no sentido de que todas as prisões provisórias devem ser revisadas a cada 90 (noventa) dias.
No caso do presente feito, verifico que da data em que a prisão preventiva foi decretada (04/10/23) até hoje, não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada, a qual permanece sendo necessária, respeitando-se, assim, o princípio da contemporaneidade, tanto para garantia da ordem pública quanto para preservar a instrução criminal, conforme devidamente fundamentado na Decisão de ID (174153130).
Por outro lado, o prazo razoável de duração do processo não pode ser aferido por mero cálculo aritmético, porquanto, segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio TJDFT, há que se avaliar a complexidade e circunstâncias de cada processo.
Diante do exposto, não tendo sido verificados fatos ou documentos novos, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (art. 312 e art. 313, inciso I, ambos do CPP), MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Recomende-se o réu no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido.
Registre-se e anote-se.
O Ministério Público manifestou o desejo de não recorrer da presente decisão, transitando em julgado nesta oportunidade apenas para o Ministério Público.
A defesa do réu recorreu da presente sentença.
Recebo o recurso de apelação e sai a defesa técnica do réu intimada para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Expeça-se a carta de guia provisória, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Transitado em julgado em definitivo, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Registre a condenação no SINIC.
Custas pelo réu.
Autorizo a restituição dos materiais apreendidos com o réu de propriedade dele, conforme AAA do ID 173997538.
Determino a destruição dos instrumentos utilizados no cometimento do crime, constantes dos itens II a V do AAA do ID 173997537.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.” Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Presentes à audiência as Estudantes de Direito da Universidade Estácio de Sá, Simone de Jesus Pereira, matrícula 202103429335 e Raquel de Brito Silva Guedes, matrícula 202103887546.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
INTERROGATÓRIO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Qual o seu nome? RENATO FELIPE DOS SANTOS CPF nº.: *26.***.*24-72 De onde é natural? Brasília/DF Qual o seu estado civil? “prejudicado” Data de nascimento? 14/07/1981 De quem é filho? Antônio Felipe dos Santos e Luzimar Felipe dos Santos Qual a sua residência? Quadra 104, Conjunto 9A, Casa 16, Recanto das Emas/DF, telefone (61) 3333-1241 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? bombeiro hidráulico Sabe ler e escrever? Sim.
Já foi preso ou processado? Sim; Em seguida, lida a denúncia, passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO, tendo ele confessado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
Nada mais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
11/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/01/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 10:19
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:13
Juntada de gravação de audiência
-
10/01/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 05:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
08/10/2023 19:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/10/2023 11:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/10/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/10/2023 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/10/2023 14:51
Homologada a Prisão em Flagrante
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04/10/2023 09:30
Juntada de gravação de audiência
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04/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/10/2023 12:08
Juntada de laudo
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03/10/2023 12:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/10/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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