TJDFT - 0700888-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 19:07
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
13/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700888-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS ARROCHELA TAVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA VANILDA BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, pessoa jurídica que NÃO pode ser demandada em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 5º, II, da lei 12.153/09, porquanto trata-se de sociedade de economia mista.
Confira-se: "Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Ademais, com a alteração promovida pela Lei 13.850/19 na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11697/08), foram excluídas da competência das Varas da Fazenda Pública as ações que tenham no polo passivo as Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Distrito Federal, de modo que a competência deve recair sobre o juízo cível onde reside ou se situa a parte requerente.
Por conseguinte, resta afastada a competência deste Juízo Fazendário para processar e julgar a lide em comento.
Segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, IV, do CPC, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700826-28.2024.8.07.0016
Carla Patricia Cerqueira e Lima
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 16:47
Processo nº 0700716-29.2024.8.07.0016
Klayton de Paiva Alves
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:38
Processo nº 0753192-29.2023.8.07.0000
Jose Humberto Rodrigues de Sousa
Albino Dias de Sousa
Advogado: Leandro Ferreira Veras
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 13:56
Processo nº 0721282-77.2020.8.07.0003
Bruna Livia do Nascimento Borges
Edilson Souza Neves
Advogado: Ana Shirley Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2020 13:30
Processo nº 0700059-87.2024.8.07.0016
Mariana Ramos Soub de Seixas Brites
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 12:22