TJDFT - 0715382-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715382-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO APOGEU DE EDUCACAO LTDA - ME EXECUTADO: DIONATHAN ALVES DE ARRUDA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para apresentar autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto ao pedido, pois o instrumento particular de confissão de dívida não se qualifica como título executivo extrajudicial.
Venha nova peça na íntegra.
Outrossim, considerando a razoabilidade da proposta apresentada pelo executado e o princípio da conciliação, que orienta o processo sumaríssimo dos Juizados Especiais, rito eleito pelo exequente, faculto nova manifestação sobre a proposta apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
20/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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