TJDFT - 0724397-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FLORA MECUPRE COELHO DA MOTA CABRAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA DE ATIVOS.
VERBAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A certidão que instrui a execução fiscal goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (Lei 6.830/80, art. 3º).
A citação, em tese, deve ser realizada no endereço nela indicado, cuja alteração não foi comunicada ao fisco, nos termos do art. 14, § 1º do Dec.
Distrital 25.508/05.
O AR de citação foi remetido, a princípio, para o endereço informado pela executada junto ao fisco do Distrito Federal, portanto, válida. 2.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
O art. 833 dispõe que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. 3.
No âmbito processual, dispõe o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 4.
Pelos extratos bancários apresentados, não é possível indicar que os valores bloqueados nas contas da devedora correspondem a proventos de sua aposentadoria.
Assim, não há razão para que seja determinado, por ora, o desbloqueio do valor, já que há possibilidade de prejuízo ao credor. 5.
O parcelamento do débito tributário implica o reconhecimento do débito e a renúncia implícita aos meios de impugnação judicial referentes à existência, validade e regularidade do crédito fazendário. 6.
O art. 151, inc.
VI, do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que o ato de parcelamento da dívida de natureza tributária suspende a exigibilidade do respectivo crédito e a execução fiscal.
No entanto, não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste tribunal. 7.
A ordem de bloqueio foi determinada em 22/03/2023 anteriormente ao parcelamento do débito, que ocorreu em 20/07/2023.
Logo, o ato de constrição é regular, pois o crédito fazendário ainda não tinha sua exigibilidade suspensa. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
21/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:44
Conhecido o recurso de FLORA MECUPRE COELHO DA MOTA CABRAL - CPF: *02.***.*89-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FLORA MECUPRE COELHO DA MOTA CABRAL em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
10/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de FLORA MECUPRE COELHO DA MOTA CABRAL em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2023 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
02/08/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 08:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/07/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FLORA MECUPRE COELHO DA MOTA CABRAL em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/06/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 07:41
Recebidos os autos
-
22/06/2023 07:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLORA MECUPRE COELHO DA MOTA CABRAL - CPF: *02.***.*89-34 (AGRAVANTE).
-
21/06/2023 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/06/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/06/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700903-85.2024.8.07.0000
Ana Carolina de Carvalho Textor
Caixa Economica Federal 00.360.305/0001-...
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:44
Processo nº 0742430-51.2023.8.07.0000
Carlos Roberto de Almeida
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Sotopietra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:44
Processo nº 0712641-92.2023.8.07.0004
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Elizabete Damasceno Lopes
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:37
Processo nº 0700865-73.2024.8.07.0000
Francisco Oliveira da Costa
Marlon Mendes da Cunha
Advogado: Rayane Yukari de Oliveira Nakashima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 13:55
Processo nº 0715672-23.2023.8.07.0004
Maria de Lourdes Dantas Souto
Suely Gomes Ferreira
Advogado: Jonilson Basilio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:57