TJDFT - 0747137-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0747137-62.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 175518648, autos originários) proferida na ação cominatória c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0737534-59.2023.8.07.0001) movida contra o BRB BANCO DE BRASILIA S/A, que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos dos empréstimos na sua conta salário, in verbis: “Diante da concessão da tutela provisória nos autos do processo 0737146-59.2023.8.07.0001, entendo não existir perigo na demora suficiente para o atropelo do princípio do contraditório.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.” Esta Relatoria, ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 53096879) constatou não haver perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois, na ação conexa à originária, proc. nº 0737146-59.2023.8.07.0001, movida pelo agravante-autor contra diversas instituições financeiras, dentre elas o Banco-agravado, o MM.
Juiz deferiu em parte tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos dos empréstimos.
Ocorre que, posteriormente, foi revogada a decisão que havia antecipado a tutela provisória na ação conexa, o que ensejou a prolação de nova decisão pelo MM.
Juiz no processo originário (id. 180409049), na qual indeferiu a medida, nos seguintes termos: “Realmente a situação fática no processo se alterou, já que foi revogada a decisão que tinha antecipado os efeitos da tutela provisória no processo conexo.
Dessa forma, passo a me manifestar especificamente quanto ao pedido de tutela provisória.
Apesar da possibilidade, em abstrato, de cancelamento de autorização para pagamento de dívidas mediante desconto em conta corrente, essa não é absoluta.
A Resolução 4.790/202 do Banco Central assegura o cancelamento dessa autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, a exemplo da inexistência de previsão contratual, o que não parece ser o caso dos autos.
Inclusive o TJDFT tem entendimento nesse sentido: [...] Dessa forma, não vislumbro probabilidade ao direito autoral e INDEFIRO a tutela provisória.
Aguarde-se a audiência de conciliação.” Da r. decisão supracitada, o autor interpôs agravo de instrumento, AI 0754317-32.2023.8.07.0000, distribuído à 4ª Turma Cível, Relatoria do em.
Des.
Fernando Habibe que, em r. decisão de 19/12/2023 (id. 182623675, autos originários), indeferiu a antecipação da tutela recursal para suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente.
Diante do contexto acima, observado que a decisão impugnada neste recurso tinha sido motivada tão somente na ausência de perigo iminente de dano, em razão da tutela provisória deferida em processo conexo, posteriormente revogada, o que ensejou a prolação de nova decisão pelo MM.
Juiz, em que efetivamente analisou o pedido de tutela provisória de urgência, impugnada em outro agravo de instrumento, evidencia-se que houve a perda do objeto neste recurso.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 22 de dezembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 07:06
Recebidos os autos
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23/12/2023 07:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*70-20 (AGRAVANTE)
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 07:07
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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