TJDFT - 0001927-24.2003.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:33 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 14:35 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            03/09/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 15:59 Expedição de Petição. 
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                                            26/08/2025 15:59 Expedição de Petição. 
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                                            21/08/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 03:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 03:23 Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 23:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 21:24 Expedição de Ofício. 
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                                            17/06/2025 02:40 Publicado Certidão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários a fim de que constem no ofício de penhora de rendimentos e os valores sejam depositados diretamente em sua conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:01:43.
 
 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            13/06/2025 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 03:15 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 02:32 Publicado Certidão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 02:29 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Na esteira da decisão de ID 100558070 e, nos termos do art. 274, §único, CPC, presumo válida a intimação de ID 230921796, porquanto dirigida ao endereço constante dos autos (ID 30504653), ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, sendo que a modificação temporária ou definitiva não foi comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
 
 Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 226328697.
 
 BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2025.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 18:36 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 18:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/05/2025 09:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            08/05/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 02:25 Publicado Certidão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução de Aviso de Recebimento destinado à parte ré e NÃO CUMPRIDO.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
 
 Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
 
 Esclareço que deve ser paga a "guia de diligência - oficial de justiça", disponível na página deste Tribunal na internet.
 
 BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:54:04.
 
 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            07/04/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 02:05 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            26/02/2025 16:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2025 02:20 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A pesquisa via PREVJUD se encontra no ID 216120028, com indicação de benefício ativo.
 
 De acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
 
 A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
 
 Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
 
 O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
 
 São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
 
 Ressalta-se, primeiramente, que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
 
 Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
 
 Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
 
 Em juízo de ponderação e à luz das circunstâncias do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional ao credor.
 
 Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
 
 O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
 
 Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, Data do Julgamento: 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (...) 1.
 
 Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
 
 Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
 
 Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
 
 Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
 
 Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
 
 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
 
 Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
 
 A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
 
 No caso, o eg.
 
 Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
 
 Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
 
 O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
 
 Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
 
 Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ademais, o Informativo nº 635 do STJ, publicado em 09 de novembro de 2018, constou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475 / MG (2016/0041683-1), apresentando o destaque que transcrevo a seguir.
 
 A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [grifei] Por oportuno, transcrevo as informações do inteiro teor: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
 
 Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
 
 Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
 
 Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
 
 Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. [grifei] Por fim, colaciono precedente deste E.
 
 Tribunal.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PENHORA.
 
 PERCENTUAL.
 
 SALÁRIO.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
 
 MITIGAÇÃO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
 
 A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
 
 Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
 
 O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
 
 As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
 
 A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
 
 O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
 
 Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
 
 Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte).
 
 Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
 
 Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas, ou seja, do direito que faz jus a exequente relativo à penhora de 10% dos proventos auferidos pelo executado, até o limite do valor da dívida.
 
 Intime-se o executado pessoalmente para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
 
 BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2025.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            18/02/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 15:25 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/02/2025 07:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            14/02/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:23 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Para formulação de pedido de penhora de salário, desnecessária a quebra do sigilo bancário e fiscal.
 
 Diga o exequente.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2025.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            05/02/2025 17:06 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 17:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/02/2025 09:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            03/02/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 15:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/01/2025 09:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            14/01/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 18:14 Expedição de Ofício. 
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                                            11/11/2024 15:08 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/11/2024 13:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            08/11/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 13:37 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 13:37 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/10/2024 07:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            21/10/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 14:06 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:51 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:34 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2024 03:30 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 15:33 Expedição de Ofício. 
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                                            13/05/2024 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 14:57 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 14:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/04/2024 08:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            15/04/2024 19:56 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 15:22 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 12:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            22/03/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 13:33 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/02/2024 07:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            27/02/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 14:21 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 14:21 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/02/2024 08:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            01/02/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 05:02 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 18:31 Expedição de Ofício. 
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                                            15/01/2024 18:31 Expedição de Ofício. 
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                                            13/01/2024 07:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Por ora, EXPEÇA-SE ofício ao MTE para informar se o executado possui vínculo empregatício e, em caso afirmativo, com qual empresa.
 
 Ainda, EXPEÇA-SE ofício ao INSS, a fim de que verifique a existência de eventual benefício previdenciário em nome do executado.
 
 BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2024.
 
 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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                                            11/01/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 14:24 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/01/2024 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            08/01/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2023 21:06 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2023 21:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/11/2023 22:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            16/11/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 15:31 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2023 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 15:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/10/2023 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            30/09/2023 04:02 Processo Desarquivado 
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                                            29/09/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2021 18:21 Arquivado Provisoramente 
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                                            22/10/2021 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2021 14:50 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2021 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2021 14:50 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            06/10/2021 16:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            05/10/2021 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2021 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2021 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2021 23:02 Expedição de Alvará. 
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                                            22/09/2021 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2021 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2021 02:56 Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES em 30/08/2021 23:59:59. 
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                                            20/08/2021 02:30 Publicado Decisão em 20/08/2021. 
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                                            20/08/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021 
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                                            18/08/2021 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2021 23:24 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2021 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 23:24 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            17/08/2021 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            17/08/2021 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2021 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2021 12:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/06/2021 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2021 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/06/2021 14:19 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2021 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2021 14:19 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            10/06/2021 14:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            09/06/2021 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2021 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2021 19:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/04/2021 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2021 10:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2021 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2021 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2021 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2021 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2021 14:33 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2021 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2021 14:33 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            25/03/2021 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            18/03/2021 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2021 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2021 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2021 13:55 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2021 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2021 13:55 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            03/03/2021 20:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            03/03/2021 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2021 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2021 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2021 14:08 Expedição de Ofício. 
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                                            31/01/2021 11:32 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            03/11/2020 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2020 15:04 Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/03/2020 02:27 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/03/2020 23:59:59. 
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                                            11/03/2020 18:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/03/2020 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2020 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2020 18:31 Expedição de Carta. 
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                                            19/02/2020 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2020 02:51 Publicado Certidão em 13/02/2020. 
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                                            13/02/2020 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/02/2020 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2020 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2020 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2020 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2020 01:52 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/01/2020 23:59:59. 
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                                            04/02/2020 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2020 14:10 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2020 05:08 Publicado Certidão em 24/01/2020. 
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                                            24/01/2020 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/01/2020 19:30 Publicado Decisão em 21/01/2020. 
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                                            21/01/2020 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2020 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            03/01/2020 17:08 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            23/12/2019 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/12/2019 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/12/2019 18:20 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2019 18:20 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            19/12/2019 14:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            19/12/2019 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2019 04:49 Publicado Decisão em 19/12/2019. 
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                                            18/12/2019 18:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/12/2019 23:29 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2019 23:29 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            17/12/2019 14:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            17/12/2019 09:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/12/2019 19:48 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2019 19:48 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            13/12/2019 15:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            13/12/2019 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2019 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2019 03:01 Publicado Certidão em 12/12/2019. 
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                                            11/12/2019 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/12/2019 17:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/11/2019 14:18 Expedição de Ofício. 
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                                            21/11/2019 14:18 Juntada de Ofício 
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                                            11/11/2019 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2019 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2019 15:20 Expedição de Carta. 
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                                            03/05/2019 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2019 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/04/2019 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2019 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2019 21:45 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2019 21:45 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            24/04/2019 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            17/04/2019 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2019 05:43 Publicado Decisão em 15/04/2019. 
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                                            13/04/2019 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/04/2019 07:56 Publicado Certidão em 12/04/2019. 
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                                            12/04/2019 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/04/2019 15:29 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2019 15:29 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            11/04/2019 02:51 Publicado Decisão em 11/04/2019. 
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                                            10/04/2019 17:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            10/04/2019 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2019 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2019 15:38 Expedição de Carta. 
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                                            10/04/2019 15:22 Expedição de Carta. 
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                                            10/04/2019 15:22 Juntada de carta 
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                                            10/04/2019 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/04/2019 16:34 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2019 16:34 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            08/04/2019 11:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            05/04/2019 02:29 Publicado Certidão em 05/04/2019. 
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                                            04/04/2019 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2019 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/04/2019 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2019 03:39 Publicado Decisão em 25/03/2019. 
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                                            22/03/2019 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/03/2019 06:12 Publicado Petição Inicial em 22/03/2019. 
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                                            22/03/2019 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/03/2019 18:35 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2019 18:35 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            20/03/2019 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            20/03/2019 14:57 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2019 14:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS 
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                                            19/03/2019 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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