TJDFT - 0726416-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
16/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:59
Homologado o pedido
-
13/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:33
Deferido o pedido de ROKMENGLHE VASCO SANTANA - CPF: *24.***.*21-87 (INVENTARIADO(A)).
-
03/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:20
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 12:10
Juntada de comunicação
-
22/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726416-75.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) J.
M.
N.
D.
O.
V. - CPF/CNPJ: *74.***.*96-04 e JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*87-70, ROKMENGLHE VASCO SANTANA - CPF/CNPJ: *24.***.*21-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Rokmenglhe Vasco Santana.
Considerando as informações apresentadas no ID 205289216, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar que a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este feito, os valores a título de restituição de imposto de renda (anos 2022 e 2023), de propriedade de Rokmenglhe Vasco Santana (em vida, portador do CPF nº *24.***.*21-87) e custodiados na instituição oficiada.
Deverão acompanhar a comunicação, os documentos de ID's 205289217 e 205289218.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726416-75.2022.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que transcorreu, "in albis", o prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726416-75.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) J.
M.
N.
D.
O.
V. - CPF/CNPJ: *74.***.*96-04 e JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*87-70, ROKMENGLHE VASCO SANTANA - CPF/CNPJ: *24.***.*21-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizada em razão do falecimento de Rokmenglhe Vasco Santana, ocorrido no dia 22/02/2022.
Na petição de ID 183157756, a inventariante requereu o levantamento de numerário a fim de pagar dívidas do espólio.
O Ministério Público não se opôs ao pleito, conforme ID 183408800.
Decisão de ID 183417645 que acolheu o pedido da inventariante, endossado pela manifestação ministerial de ID 183408800, para autorizar o pagamento de dívidas a cargo do espólio.
Entretanto, antes de novas providências, intimou-se a inventariante para que apresentasse o valor atualizado dos débitos a serem quitados, com as respectivas descrições pormenorizadas.
Em resposta (ID 186444134), a inventariante elencou os documentos comprobatórios dos débitos alegados do espólio e quitados pela ora requerente (IDs 148918240, 148918241, 148918242. 148918243, 148918244, 143200791, 143200792, 176701650, 186444135 e 186444135), totalizando a soma de R$ 19.807,16 (dezenove mil, oitocentos e sete reais e dezesseis centavos, perfazendo o total de R$ 20.725,47 (vinte mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise das indigitadas petições e documentos listados, observo que existiam débitos em nome do espólio, dívidas que foram adimplidas pela inventariante para o prosseguimento do feito, inclusive, evitando-se o aumento do montante devido, cujo valor despendido deve ser ressarcido, de forma atualizada.
Ademais, o requerimento da inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, percebo que o momento processual é oportuno, posto que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 186444134, para liberar em favor de JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA- ora inventariante -, o valor de R$ 20.725,47 (vinte mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), montante suficiente para ressarcimento dos valores desembolsados peas dívidas do espólio.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da inventariante, conforme dados bancários fornecidos no ID 186444134.
Destaco que será utilizado o valor/produto da venda do veículo Hyundai/HB20, de placa JFA-7969, depositado em conta judicial (ID 176701649).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:26
Deferido o pedido de JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*87-70 (INVENTARIANTE).
-
16/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726416-75.2022.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) J.
M.
N.
D.
O.
V. - CPF/CNPJ: *74.***.*96-04 e JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*87-70, ROKMENGLHE VASCO SANTANA - CPF/CNPJ: *24.***.*21-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Rokmenglhe Vasco Santana.
Inicialmente, considerando que o valor atribuído aos bens que compõem o espólio (ID 131310358) não supera 1.000 (mil) salários mínimos, entendo que o feito atende aos requisitos indicados no art. 664 do CPC, motivo pelo qual determino a sua conversão em arrolamento comum.
Retifique-se.
No ponto, anoto que o Tema 1.074 do STJ aplica-se ao presente caso, de modo que torna-se dispensável a quitação dos tributos causa mortis para que seja expedido formal de partilha.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO SOB RITO DE ARROLAMENTO COMUM.
SOBREPARTILHA.
CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ULTIMAÇÃO DO FEITO.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO PRÉVIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD).
DESNECESSIDADE.
TEMA 1.074 DO C.
STJ.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
ARTIGO 664, § 4º C/C ARTIGO 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, em ação de sobrepartilha, julgou procedente o pedido inicial para homologar a partilha e determinar a expedição do respectivo formal após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de prévio recolhimento do ITCD. 2.
O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de tributos relativos à transferência, como no caso do imposto sobre transmissão causa mortis, nos termos do art. 659, § 2º c/c art. 662, § 2º, ambos do CPC.
Nesse sentido, a Primeira Seção do c.
STJ firmou tese (Tema n. 1074 - REsp n. 1.896.526/DF) no sentido da dispensabilidade da comprovação do recolhimento antecipado do ITCD no arrolamento sumário, para fins de homologação da partilha ou da adjudicação, bem como de expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação. 3.
Embora o citado precedente vinculante faça menção apenas ao arrolamento sumário, é certo que a dispensa de recolhimento prévio do ITCD se aplica também à homologação de partilha processada sob o rito do arrolamento comum (como é o caso dos presentes autos), em razão da interpretação sistemática dada ao art. 664, § 4º e art. 662, caput e § 2º, ambos do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
Com efeito, escorreita a sentença recorrida, na medida em que permitiu a expedição do formal de partilha e dos demais documentos necessários à ultimação do feito em favor dos herdeiros (ora apelados), independentemente de pagamento do referido imposto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1770405, 07104735420228070004, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ato contínuo, verifico que assiste razão à inventariante quando, na petição de ID 183157756, requer a liberação de valores para pagamento de dívidas do espólio.
Isto porque, consoante previsão do art. 1.997, caput, primeira parte, do CC, "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido", sendo necessário quitar os débitos à cargo do espólio para, em momento posterior, partilhar os bens remanescentes entre os herdeiros.
Ademais, de acordo com as primeiras declarações (ID 131310358), o passivo do espólio era de R$ 25.454,15 (vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) - montante que deve ser quitado antes da partilha.
Diante disto, acolho o pedido da inventariante, endossado pela manifestação Ministerial de ID 183408800, para autorizar o pagamento de dívidas a cargo do espólio.
Entretanto, antes de novas providências, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado dos débitos a serem quitados, com as respectivas descrições pormenorizadas.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos os documentos que comprovem a existência e o montante atual dos débitos, facultada a indicação do "ID" de prova documental que já conste nos autos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2024 15:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:48
Deferido o pedido de JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*87-70 (INVENTARIANTE).
-
15/01/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA CAMARA FERNANDES em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2023 17:07
Outras decisões
-
03/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/07/2023 14:16
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA CAMARA FERNANDES - CPF: *46.***.*15-10 (INTERESSADO) em 30/06/2023.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA CAMARA FERNANDES em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:43
Outras decisões
-
22/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/01/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2023 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de BRUNA DE CASSIA CAMARA FERNANDES em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:46
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:14
Juntada de portaria
-
20/07/2022 15:03
Expedição de Termo.
-
19/07/2022 15:06
Juntada de portaria
-
14/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
14/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:04
Expedição de Termo.
-
08/06/2022 13:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/05/2022 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
20/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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