TJDFT - 0716880-28.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716880-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEUSIMAR GONCALVES DE FARIA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Deusimar Gonçalves de Faria, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 331 do Código Penal, narrando o fato nos termos seguintes (ID 150794458). “No dia 26 de agosto de 2022, por volta das 16h30, no interior da 21ª DP, situada na QS 09, Rua 123, Lotes 09/10, Águas Claras-DF, Deusimar, de forma voluntária e consciente, desacatou funcionários públicos no exercício da função.
Na oportunidade, Deusimar adentrou na delegacia e gritou, dizendo que havia sido “roubado” e “queria realizar a sua ocorrência”.
Os policiais de plantão pediram que ele aguardasse a vez para ser atendido, mas Deusimar passou a reclamar.
Minutos depois, Deusimar dirigiu-se até o balcão e questionou se somente havia aqueles policiais para o registro das ocorrências, quando foi orientado a senta-se, pois seria o próximo a ser atendido.
Não satisfeito, Deusimar desacatou o policial civil Em segredo de justiça, dizendo “seu palhaço, você está falando isso porque não aconteceu com você”.
Ao ser orientado a aguardar, Deusimar, sentado, complementou: “seu folgado, eu fui roubado”.
Diante disso, foi dada de prisão a Deusimar e, quando os policiais pediram para se levantar, ele continuou desacatando os agentes de polícia, afirmando “safados”, “que ali só havia ladrão” e vão se fuder... vocês pensam que são quem?”.
Assim, como DEUSIMAR GONÇALVES DE FARIA praticou a conduta descrita no art. 331 do Código Penal, requer o Ministério Público o recebimento desta denúncia, citação do denunciado para responder à acusação e acompanhar todos os atos processuais, bem como a intimação para oitiva das testemunhas abaixo arroladas, condenando-a, ao final, nas penas do aludido dispositivo”.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras, que declinou de sua competência em razão de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido (ID 150887532).
A denúncia foi recebida em 04/04/2023.
O acusado foi citação por edital (ID 153210744), tendo constituído advogado nos autos (ID 154618140).
Apresentado resposta escrita à acusação (ID 159059467), na qual a defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental.
Considerando a dúvida acerca da higidez mental do denunciado, determinou-se a instauração do referido incidente (processo de n° 0710857-32.2023.8.07.0020).
Concluído o exame psiquiátrico, concluiu-se que o réu é acometido por desenvolvimento mental retardado, apresentando reduzida capacidade de autodeterminação (ID 183658263).
Não havendo causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 186039971).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Helaine Patrícia Biângulo.
Na oportunidade foi decretada a revelia do acusado, uma vez que não compareceu ao ato e nem justificou sua ausência, a despeito de ter sido devidamente intimado (ID 195188331).
Ao término das oitivas, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, tendo a Defesa se comprometido a apresentar o réu em Juízo, a fim de ser interrogado e manifestar-se a respeito da proposta do referido acordo (ID 195188331).
Na data designada, procedeu-se ao interrogatório do acusado, observando-se, na oportunidade, que o réu apresentava limitação cognitiva, motivo pelo qual deu-se por prejudicada a possibilidade de acordo de não persecução penal (ID 207700227).
Por conseguinte, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, porém com a redução da pena em razão de seu retardo mental, consoante concluíra o laudo pericial (ID: 195188331).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 208818032.
Aponta que as provas produzidas nos autos são insuficientes para condenação, uma vez que a palavra dos policiais, por si só, não pode conduzir à procedência da denúncia.
Ademais, sustenta que a testemunha Helaine Patrícia apenas relatou que o acusado estava nervoso.
Salienta que o acusado estava no exercício regular do direito, porquanto expressou somente insatisfação e nervosismo.
Alega a inexistência de dolo, uma vez que não houve a intenção deliberada de ofender a autoridade, considerando que estava em um momento de estresse e desamparo.
Sustenta que o acusado possui transtorno mental, o que compromete a sua capacidade de agir, razão pela qual postula, caso a pena seja aplicada, que seja observado o disposto no artigo 26 do Código Penal.
Ao final, em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal e no regime mais favorável ao denunciado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado DEUSIMAR GONÇALVES DE FARIA a prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
Não há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual adentro ao mérito.
Pois bem.
Examinadas as provas produzidas, estou certo de que o acusado não incidiu na figura penal pela qual fora denunciado, conforme será demonstrado em seguida.
Iniciemos pelo depoimento prestado na Delegacia pelo policial Em segredo de justiça, o qual foi o condutor do flagrante e figura como vítima.
Disse ele (ID 137531635 – Pág. 3): "Estava atendendo no balcão desta Delegacia no momento que o autuado DEUSIMAR GONÇALVES DE FARIA adentrou nesta Delegacia visivelmente alterado e gritando que "tinha sido roubado".
Que solicitei que ele aguardasse, pois a Delegacia estava com muitos atendimentos e no momento só havia 03 (três) policiais no balcão e que os demais estavam em diligência.
Que o autuado reclamou novamente e retrucou "não foi o senhor que foi roubado".
Que o autuado s continuou reclamando, porém, sentado aguardando ser atendido.
Passados 20 (vinte) minutos, ele se levantou e se dirigiu ao balcão e perguntou se só havia aqueles policiais para registrar as ocorrências.
Novamente, solicitei que sentasse e aguardasse porque ele era o próximo a ser atendido.
Não aceitando, reclamou novamente, dizendo em minha direção "seu palhaço, você está falando isso porque não aconteceu com você".
Solicitei novamente que aguardasse sentado porque ele estava atrapalhando os registros das ocorrências policiais.
Que o autuado sentou novamente e disse "seu folgado...eu fui roubado".
Neste momento, juntamente com o agente LEONARDO, que também estava no balcão desta Delegacia, o autuado recebeu voz de prisão e neste momento pedimos que ele se levantasse.
Porém, não atendendo a ordem dos policiais, disse... ‘vão se fuder...vocês pensam que são quem?’.
De forma que o autuado ficou ainda mais nervoso e começou a gritar e não mais atendia as ordens dos policiais civis, motivo pelo qual teve que ser algemado e contido”.
A testemunha Helaine Patrícia Biângulo, de seu turno, relatou na Delegacia que (ID 137531635 – Pág. 3): “Estava no balcão desta Delegacia realizando uma ocorrência com o agente LEONARDO momento que presenciou o autuado reclamando porque havia sido "roubado".
Que presenciou os policiais civis solicitando que ele se sentasse e aguardasse a sua vez.
Que o autuado não ficou satisfeito e chamou os policiais civis de "folgados".
O acusado, por sua vez, não foi ouvido em sede policial, uma vez que estava muito alterado e nervoso, não apresentando condições mentais para relatar os acontecimentos (ID 137531635).
Em juízo, a indigitada vítima, policial Em segredo de justiça, disse que (mídia de ID 195243087): “Estava com o agente Leonardo e outro policial realizando o registro da ocorrência, quando o acusado chegou muito nervoso, informando que havia sido roubado; que solicitou que o acusado aguardasse o atendimento; que, desde o início, o acusado não gostou e ficou retrucando que havia sido roubado; que explicou ao acusado que todos que estavam no local haviam sofrido crime; que o acusado sentou e ficou reclamando; que, passado algum tempo, o acusado levantou novamente e questionou se havia somente três policiais para registrar ocorrência, tendo o declarante respondido que sim, uma vez que os demais estavam em diligência; que o acusado disse ‘ah, porque não foi o senhor que foi roubado, o senhor é um folgado, um palhaço’; que o acusado voltou a sentar e disse novamente ‘seu palhaço, é porque não foram vocês que foram roubados, vocês são uns folgados’; que, nessa hora, deu voz de flagrante; que os adjetivos foram ‘palhaço e folgado’; que somente o declarante foi xingado; que, em outras oportunidades em que o acusado foi à Delegacia, o acusado também tratou a equipe mal; que não sabe dizer se o acusado aparentava ser normal; que nem chegou a conversar com o acusado porque este estava muito nervoso; que, no dia, o acusado estava sozinho”.
Por sua vez, a testemunha Helaine Patrícia Biângulo declarou que (mídia de ID 195243955): “No momento dos fatos, estava registrando uma ocorrência; que havia várias pessoas; que chegou um rapaz que sentou perto da declarante; que esse rapaz queria ser atendido muito rápido; que o acusado começou a afrontar os policiais que estavam registrando a ocorrência; que o acusado falou por várias vezes, mas não se recorda do que ele disse, mas lembra que, em um dado momento, o acusado xingou a mãe de um dos policiais; que os policiais pediram para o acusado sentar e aguardar, até que, após a afronta, os policiais conduziram o acusado para uma sala lá dentro; que não se recorda das palavras mencionadas pelo acusado, mas este afrontava e desacatava os policiais; que o acusado parecia uma pessoa perturbada”.
De sua parte, ao ser interrogado em juízo, o acusado asseverou que (mídia de ID 207733857): “No dia estava nervoso porque estava sem tomar os remédios controlados; que foi na Delegacia para ver a história do concurso público; que tomava duas doses de remédio; que ficou desesperado porque não tomou o remédio e queria ser atendido logo; que uma menina chegou na Delegacia e tomou a frente; que não xingou o policial; que só queria ser atendido rápido; que ficou só perturbando o policial para ser atendido logo; que aí o policial prendeu o acusado; que, se for para ter acordo, confessa que errou; que o policial estava ocupado; que estava em pé e querendo ser atendido rápido; que estava nervoso porque estava sem remédio; que aceita o ANPP”.
Conforme a transcrição retro, extrai-se que o policial Thiago mencionou que o denunciado chegou a mandar ‘os policiais irem se fuder’, para além de ter adjetivado aquele de palhaço e folgado.
Já em Juízo, declarou que o réu, após chegar muito nervoso à Delegacia de Polícia, solicitou atendimento rápido e, como precisou esperar, passou a incomodar os policiais e chegou a chamar o agente Thiago de palhaço e de folgado, deixando claro que estavam demorando para atendê-lo porque não havia sido este que teria sido roubado.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha Helaine Patrícia sustentou que o acusado ficou insatisfeito quando os policiais pediram que aquele aguardasse o atendimento, oportunidade em que chamou o agente de folgado.
Em Juízo, sustentou que o réu afrontou os policiais, mas não se recordava das palavras utilizadas.
Dessa forma, pelo que se depreende das provas produzidas na audiência de instrução e julgamento, é possível concluir que o denunciado adjetivou o policial Thiago de ‘folgado e palhaço’.
No entanto, o tipo penal descrito no artigo 331 do Código Penal exige o dolo específico de desprestigiar a função pública, ofendendo a dignidade do cargo público ocupado pelo agente.
Ressalte-se que o dolo específico pressupõe a intenção de menoscabar a função pública exercida pelo agente estatal.
Ocorre que, no presente caso, o comportamento do acusado decorreu da sua revolta por entender injustificada a demora no seu atendimento.
Ou seja, as palavras do réu foram proferidas sob forte abalo emocional, conforme o depoimento da testemunha Helaine e pelo que fora descrito no momento da ocorrência (ID 137531635 – Pág. 4), estando o acusado fora de si.
Nesse sentido, ressalte-se a justificativa apresentada pelo acusado, ao mencionar que não havia tomado a medicação controlada que faz uso diariamente, razão pela qual estava muito nervoso e com as mãos tremendo.
Apontou que, por essa razão, ficou ‘aperreando’ os policiais.
Sendo assim, depreende-se que o denunciado não possuía o dolo de desprestigiar e menosprezar a função pública, já que agiu em estado de extremo nervosismo e em momento de exaltação.
Quanto à necessidade do dolo específico para configuração do crime desacato assim já se pronunciou a jurisprudência.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 331 DO CP (DESACATO).
DOLO ESPECÍFICO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1 - Para a configuração do crime de desacato exige-se a comprovação do dolo específico do agente, consiste na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige, não caracterizando o delito expressões produtos de desabafo ou revolta momentânea. 2 - Se frágil é a prova do crime descrito no artigo 331 do CP, impõe-se a confirmação da sentença de absolvição do apelante. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-GO - APR: 04723136920088090006 ANAPOLIS, Relator: DES.
J.
PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 15/01/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1235 de 31/01/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO E AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
RÉ USUÁRIA DE DROGAS QUE SE ENCONTRAVA FORA DO JUÍZO PERFEITO.
EXALTAÇÃO E DESCONTROLE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. - Para a caracterização do delito de desacato é imprescindível a demonstração do dolo específico de desprestigiar e menosprezar a função pública - Pela prova dos autos não é possível perceber o dolo específico necessário à consumação do crime de ameaça, vez que as palavras foram proferidas sob forte estado emocional da agente - Restando comprovado que a acusada estava fora de seu juízo perfeito no momento dos fatos, não se configuram os crimes de desacato e ameaça - Inexistindo nos autos prova segura e firme sobre o dolo essencial para a caracterização dos tipos penais em questão, a absolvição é medida impositiva - Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10209180075472001 Curvelo, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021).
Embriaguez ao volante, desacato e resistência – Absolvição por atipicidade em relação ao desacato – O crime de desacato exige ânimo calmo e refletido – O fato de o réu estar embriagado afasta o elemento subjetivo do delito – Autoria e materialidade demonstradas no que toca aos crimes de embriaguez ao volante e resistência.
Pena mínima e regime aberto mantidos.
O cumprimento da reprimenda em regime aberto é mais benéfico ao acusado.
Afastamento da prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos para, em seu lugar, fixar o pagamento de multa, no valor de 10 (dez) diárias.
Parcial provimento do recurso. (TJ-SP - APR: 00080196520158260229 SP 0008019-65.2015.8.26.0229, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 02/09/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/09/2020).
Enfim, na espécie, considerando o estado de exaltação do acusado, aliado à redução de sua capacidade cognitiva, entendo que ele não agiu com o propósito deliberado de menoscabar a função do policial, embora tenha ele se utilizado de palavras chulas.
Embora reprovável o comportamento do acusado, tal reprovação não chega a atingir o patamar de ilícito penal.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver Deusimar Gonçalves de Faria da imputação referente ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Não há bens apreendidos pendentes de destinação.
Operando o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, inclusive INI, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:31
Publicado Ata em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:48
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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15/08/2024 17:48
Outras decisões
-
11/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 22:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:48
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 02:39
Publicado Ata em 06/05/2024.
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03/05/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:57
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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30/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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30/04/2024 18:42
Outras decisões
-
23/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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20/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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13/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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09/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716880-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEUSIMAR GONCALVES DE FARIA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Deusimar Gonçalves de Faria como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 331 do Código Penal (ID 150794458).
A denúncia foi recebida em 04.04.2023 (ID 154720467).
O acusado foi, inicialmente, citado por edital (ID 153210744).
Ocorre que, em seguida, o acusado constituiu patrono nos autos (ID 154618140), razão pela qual este Juízo determinou sua citação pessoal (ID 154720467).
O réu foi citado pessoalmente (ID 158699106 - Pág. 20), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Não obstante, pleiteou a instauração do incidente de insanidade mental do acusado (ID 159059467), o que foi deferido por este Juízo (ID 159780796).
Concluído o exame e anexado o laudo psiquiátrico (ID 183658263), o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ID 184923995). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o exame psiquiátrico constatou que o denunciado é portador de transtorno mental leve desde a infância (ID 183658263), o que, por sua vez, não o tornou irresponsável ao tempo da infração.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas..
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 7 de fevereiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0716880-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEUSIMAR GONCALVES DE FARIA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o laudo de exame psiquiátrico.
De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 15 de janeiro de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
15/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
25/09/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:33
Expedição de Termo.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 07:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 07:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/05/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 14:27
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
04/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 00:36
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:12
Expedição de Edital.
-
20/03/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:29
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:06
Declarada incompetência
-
01/03/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/03/2023 08:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 12:02
Recebidos os autos
-
09/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/12/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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