TJDFT - 0749822-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CASTRO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO PINTO DA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749822-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PAULO PINTO DA FONSECA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CASTRO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PAULO PINTO DA FONSECA, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infração de trânsito descrita na inicial, anotada no prontuário da parte 1ª Requerente para o prontuário da parte 2ª Requerida.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira parte requerente para a da segunda.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
Ademais, o requerido Paulo foi citado da presente ação, deixando transcorrer o prazo para contestação (ID.175601499), não rebatendo ou trazendo qualquer documento que pudesse infirmar as alegações e provas produzidas pela parte requerente, em especial o fato de estaria este demandado na condução do veículo no momento da infração.
Como se não bastasse, restou demonstrado no feito, por meio do documento de id. 170726677, que, de fato, a segunda parte requerida estava conduzindo o veículo no momento do cometimento da infração, ficando evidente que não poderia estar na direção do automóvel naquele momento, considerando ter realizado requerimento junto ao órgão de trânsito para que lhe fosse atribuída a responsabilidade pela infração transcrita nos autos.
Nesse contexto, a primeira parte requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizada, ainda mais no caso dos autos em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao requerido que realize a transferência de pontuação referente às infrações identificadas na petição inicial para a Carteira Nacional de Habilitação do Sr.
PAULO PINTO DA FONSECA.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:42:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/03/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 19:38
Desentranhado o documento
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04/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0749822-91.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PAULO PINTO DA FONSECA MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil, bem como considerando a Portaria 29/2021-TJDFT e a Resolução 345/2020-CNJ, remeto os presentes autos para que se faça a seguinte intimação por meio eletrônico: Destinatário: REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CASTRO Telefone: 61 9.8210-2538 Mensagem: Intimo o destinatário em referência, para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de manifestação: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 12:02:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 O processo é digital e pode ser acessado pelo site https://pje.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica.
Para falar conosco encaminhe e-mail para [email protected] ou faça contato pelo telefone e WhatsApp nº (61) 3103-1893.
Para atendimento virtual vá ao site: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br e digite 1JFPDF -
11/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:49
Outras decisões
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05/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:51
Outras decisões
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01/09/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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