TJDFT - 0742561-23.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de BRASIL COURY SOBRINHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de IONETE ALVES BRASIL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CLEONICE ANGELO BRASIL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES BRASIL em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CLEONICE ANGELO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de IONETE ALVES BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0742561-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL COURY SOBRINHO EXECUTADO: CLEONICE ANGELO BRASIL, ALESSANDRO ALVES BRASIL, IONETE ALVES BRASIL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de IONETE ALVES BRASIL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de CLEONICE ANGELO BRASIL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES BRASIL em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0742561-23.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRASIL COURY SOBRINHO Requerido: CLEONICE ANGELO BRASIL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:42:29.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0742561-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL COURY SOBRINHO EXECUTADO: CLEONICE ANGELO BRASIL, ALESSANDRO ALVES BRASIL, IONETE ALVES BRASIL SENTENÇA BRASIL COURY SOBRINHO ajuizou ação de execução em face de CLEONICE ANGELO BRASIL e outros.
Em manifestação ao ID 182833190, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 21:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BRASIL COURY SOBRINHO em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:28
Declarada incompetência
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16/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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