TJDFT - 0700441-16.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de KESSIA CHAGAS AGUIAR em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700441-16.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESSIA CHAGAS AGUIAR REQUERIDO: ALBERTO CARLOS DOS SANTOS MACEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ao julgar o RE 327.904/SP, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagra uma dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantida, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente, perante a pessoa jurídica a cuja quadro funcional se vincular.
O acórdão está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO).
PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO.
DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327.904/SP, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJe 08.09.2006) Neste sentido, também a jurisprudência desta Corte: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PMDF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR PARA A DEMANDA AJUIZADA PELA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECONVENÇÃO.
CPC/73. 1.
Decisão interlocutória do juízo a quo acerca de condição da ação não preclui, ainda quando não interposto agravo, motivo pelo qual o debate pode ser renovado na apelacão. 2.
A vítima de suposto dano causado por agente público no exercício de suas funções carece de ação contra ele.
Poderá demandar o Estado, por responsabilidade objetiva, ao qual é assegurado o direito de regresso contra o servidor, em caso de culpa lato sensu. 3.
O exercício do direito abstrato de ação não enseja a responsabilidade civil do autor, salvo quando abusivo, característica alheia ao caso. (Acórdão n.1025686, 20090310053770APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 23/06/2017.
Pág.: 213/222) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C.
STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DUPLA GARANTIA.
ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. 1. (...) 2. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Constituição, artigo 37, § 6º). 3. "Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular" (STF, RE 327904/SP, Rel.
Min.
Carlos Britto, j. 15/8/2006, Primeira Turma, DJ 8/9/2006). 4. "Se o dano foi causado por um servidor do Estado enquanto prestava o seu serviço, o Estado é que deverá indenizar o cidadão, afigurando-se a ilegitimidade do agente para figurar no pólo passivo da demanda que deve ser reservada ao Ente Público" (TJDFT, Acórdão n.602380, 20090110358303APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado no DJE: 18/07/2012.
Pág.: 108). 5.
Diante do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação equitativa do magistrado, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/1973. 6.
Apelação conhecida.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de ofício e acolhida.
Sentença cassada. (Acórdão n.1011224, 20140110461572APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 11/05/2017.
Pág.: 333/336) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.027.633, em regime de repercussão geral, fixou a tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A pretensão da autora é de obter indenização do requerido por atos por ele praticados em razão do exercício do sua função como militar do Exército, ou seja, na condição de servidor público.
Em tal situação, não há como fugir do entendimento já noticiado, esposado tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto por esta Corte, no sentido de que o servidor público goza de uma proteção constitucional que o impede de ser acionado direta e pessoalmente por ações ou omissões no serviço público, respondendo apenas perante o próprio ente público ao qual vinculado, caso se verifique culpa ou dolo.
Não tem o réu, portanto, legitimidade passiva para responder à pretensão do autor, a qual deverá ser voltada em desfavor da União Federal.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/01/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/01/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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