TJDFT - 0702462-70.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702462-70.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS, ANDRE LUIS PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:15:08.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
06/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:22
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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08/07/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:56
Indeferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702462-70.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 178688291 - fls. 460/464: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A maneja ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, contra CAMILA PEREIRA DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ANTÔNIO EUSTÁQIO DOS SANTOS, partes qualificadas.
Transitado em julgado o título judicial e deferido o início da fase executiva (ID 37041713 - fl. 179), os réus foram intimados via DJe para cumprirem a obrigação (ID 37295901 - fl. 180), mas permaneceram inertes.
Deferimento de realização de atos constritivos no ID 45010590 - fls. 195/192).
Houve a penhora dos valores de R$ 625,62 e R$ 5,02, em 25/09/2019, nas contas da executada CAMILA (ID 45851627 - fls. 197/198).
Impugnação à penhora no ID 45591032 - fls. 187/188, a qual rejeitada na decisão de ID 48503663 - fls. 221/224, e determinada a expedição de alvará de levantamento dos valores em favor da exequente.
Em seguida, sobreveio notícia de acórdão proferido no AGI n.º 07025291-28.2019.8.07.0000, na qual foi dado provimento ao recurso e confirmar a tutela recursal antecipada para determinar o levantamento pela executada dos valores penhorados, ID 98881581, fls. 333/339.
Com base na decisão de ID 53987883 - fl. 231, expediu-se alvará de levantamento daqueles valores em favor da executada (ID 54145914 - fls. 232/233).
O juízo deferiu a penhora do imóvel CASA 13, CONJUNTO H, QNP 20, TAGUATINGA/DF (ID 62829531 - fl. 247) em nome do falecido Antônio Eustáquio (segundo executado).
Havendo lançamento de hipoteca, foi determinada a intimação da CEF.
CAMILA PEREIRA DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora desse imóvel, ID 6565827 - fl. 237, a qual foi rejeitada na decisão de ID 84972714 - fls. 320/321, em que rejeitou a declaração de bem de família do imóvel.
Por fim, intimou a exequente para demonstrar a abertura de inventário, sob pena de se reputar o desinteresse na constrição do bem.
O exequente informou a demanda proposta sob o n.º 0731377-35.2021.8.07.0003, distribuída para a 2ª Vara de Família de Ceilândia/DF (ID 109912884 - fls. 353/354), o qual foi extinto por indeferimento da inicial (ID 171035337 - Pág. 3), razão por que na decisão de ID 171035337, o juízo determinou a suspensão do processo com relação ao segundo executado.
Outrossim, intimou o autor para juntar a certidão de matrícula do imóvel penhorado, bem com fosse intimada a CEF, para dizer se houve a baixa da hipoteca, e a CODHAB, para esclarecer se houve escritura de compra venda do imóvel em favor do segundo réu.
Além disso, o juízo deferiu o pedido de realização de atos constritivos contra a primeira executada.
Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 147,79, em 28/07/2023 (ID 173516735), e R$ 30,42, em 22/10/2023 (ID 175903084).
Em seguida, a primeira executada impugnou a penhora do valor de R$ 147,79, no ID 173912583.
Suscita a impenhorabilidade do valor, por ser fruto verba de caráter alimentar.
Juntou documentos nos IDs 173912594 a 173916201.
Impugnação juntada ao ID 178661545.
Afirma que foram penhorados nas contas da executada os valores de R$2.365,72 (CEF) e R$350,00 (BANCO MERCANTIL).
O primeiro valor seria fruto de pensão alimentícia e destinado ao filho.
O outro valor é fruto de benefício previdenciário.
Sustenta que ambas a quantias são impenhoráveis, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Junta documentos aos IDs 178661547 a 178661558.
Acrescento que, na decisão de ID 178688291 - fls. 460/464, o juízo verificou a inexistência de impugnação à penhora do valor de R$ 30,42.
Quanto ao valor de R$ 147,79, destacou que os documentos de IDs 173912594 a 173916201 e 178661549 a 178661558 não são suficientes para demonstrarem que o valor recebido pela autora de R$ 2.365,72 é fruto de pensão alimentícia.
Que, na decisão de ID 485503663, o juízo havia apreciado impugnação semelhante da executada, ocasião em que registrou que ela aufere pensão alimentícia na conta poupança da CEF, sendo possível afirmar que os valores mensais de R$ 2.278,72 recebidos pela executada se trata de pensão alimentícia.
Que, contudo, a executada é beneficiária dessa pensão, não tendo havido penhora de valor pertencente a terceiro.
Que o valor de R$ 147,79 estava depositado em conta do SANTANDER, não tendo sido demonstrado que o valor decorre daquela pensão.
Ao final, o juízo rejeitou a impugnação à penhora do valor de R$ 147,79.
Determinou o levantamento dos valores de R$ 147,79 e R$ 30,42, em favor do exequente.
Intimou o credor para esclarecer se iria propor nova ação de inventário ou se iria incluir no polo passivo os herdeiros do segundo executado.
Embargos de declaração opostos pela executada no ID 178831754 – fls. 465/471.
Alega que houve a penhora de outros valores, notadamente R$ 2.365,72 (CEF) e R$ 350,00 (BANCO MERCANTIL).
Afirma que o primeiro montante é fruto da pensão alimentícia mensalmente recebida.
Que o segundo valor é fruto de benefício previdenciário creditado pelo INSS.
Alega omissão do juízo por não ter tratado sobre esses valores.
Sustenta a impenhorabilidade dessas quantias.
Juntou documentos nos IDs 178834224 e 178834226 – fls. 472/473.
Certidões SISBAJUD juntadas nos IDs 178841142 a 178844917 – fls. 475/546, com o registro de penhora destes valores: R$ 2.365,72 (CEF), em 21/11/2023; R$ 350,00 (BANCO MERCANTIL), em 21/11/2023; R$ 30,42 (CEF), em 22/10/2023); R$ 147,79, em 21/11/2023 (SANTANDER); R$ 625,62, em 25/09/2019 (CEF).
Resposta do exequente no ID 182315942 – fls. 558/564.
Inicialmente, afirmou que pretende a alteração do polo passivo, para constar como executados os herdeiros do segundo executado.
Outrossim, afirmou que o imóvel penhorado estava registrado como de propriedade desse executado e do cônjuge Ruth Pereira dos Santos.
Que eles faleceram e deixaram os filhos como únicos herdeiros.
Que houve testamento em favor da executada CAMILA.
Que esta executada detém 75% da titularidade do bem e ANDRÉ o remanescente.
Pede, pois, a penhora, avaliação e alienação judicial da coisa.
Junta certidão de matrícula e documentos nos IDs 182319495 a 182319501 – fl. 565/577.
Nova petição do exequente no ID 182319541 – fls. 578/584.
De início, afirma que não houve impugnação quanto à penhora do valor de R$ 30,42 e não ficou demonstrada a impenhorabilidade do valor de R$ 147,79.
Quanto ao valor de R$ 350,00, sustenta que o extrato juntado do BANCO MERCANTIL – administrador da conta que teve a penhora dessa quantia – não demonstra que esse montante é fruto de auxílio previdenciário.
Que decorre de PIX recebido de Antônio Cláudio do S.
Lim.
Quanto ao valor penhorado de R$ 2.365,72, afirma que a executada não demonstrou que esse montante é fruto de pensão alimentícia.
Também afirma que a executada não demonstrou que a manutenção da constrição desses valores possa prejudicar a subsistência dessa parte.
Resposta aos embargos de declaração no ID 182320750 – fls. 586/591.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração ID 178831754 – fls. 465/471, pois tempestivos.
No mérito, sem razão à executada.
Conforme narrado, quando da prolação da decisão embargada, a secretaria do Juízo ainda não tinha juntado aos autos o resultado de todas as diligências SISBAJUD, razão pela qual não foi possível analisar as impugnações às penhoras dos valores de R$ 2.365,72 e R$ 350,00.
Não houve, pois, erro no decisum.
Adiante, não conheço ID 178930614 – fls. 550/552, pois opostos contra decisão sem conteúdo decisório.
Ante o exposto, CONHEÇO apenas dos embargos de ID 178831754 – fls. 465/471 e NEGO-LHES provimento.
Não obstante, isso não impede a análise da impugnação às penhoras dos valores de R$ 2.365,72 e R$ 350,00, pois, quando da apresentação das razões dessa irresignação, ainda não havia operado a preclusão.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que, das penhoras registradas nas diligências SISBAJUD de IDs 178841142 a 178844917 – fls. 475/546, já se constatou a inexistência de impugnação do valor de R$ 30,42 (CEF).
Houve a rejeição da impugnação à penhora do valor de R$ 147,79 (SANTANDER).
O valor de R$ 625,62 se refere à diligência realizada em 2019 e já resolvida pelo juízo.
Como dito, a executada suscita a impenhorabilidade dos demais valores.
Afirma que a quantia de R$ 2.365,72 é fruto de pensão alimentícia e o importe de R$ 350,00 de benefício previdenciário pago pelo INSS.
Portanto, enquadra os montantes na hipótese de incidência do inciso IV do art. 833 do CPC.
Em resposta, o exequente defende que essas impenhorabilidades não foram demonstradas.
Quanto ao valor de R$ 350,00, penhorado em 21/11/2023, verifico, no documento de ID 178661554 – fls. 451/456, que a executada aufere mensalmente benefício previdenciário do INSS, qual seja, auxílio incapacidade temporário.
Esse valor, por sua vez, é creditado mensalmente da executada do BANCO MERCANTIL, conforme extrato de ID 178661555 fl. 457, logo na primeira quinzena de cada mês.
Não houve a juntada de extrato bancário do mês de novembro.
Contudo, pelos extratos juntados pela autora das contas do BANCO MERCANTIL (ID 178661555 – fl. 451) e da CEF (fls. 411/412), verifico que ela utiliza de forma mais corriqueira a conta da Caixa Econômica Federal.
Com efeito, reputo demonstrado que o valor penhorado de R$ 350,00 é fruto do benefício previdenciário percebido pela executada no mês de novembro/2023.
Quanto ao valor de R$ 2.365,72, já foi dito que a executada recebe mensalmente esse valor de pensão alimentícia.
Com isso, o extrato bancário do mês de novembro da CEF carreado no ID 178834226 – fl. 473 demonstra que essa quantia penhorada é fruto desse provento recebido por ela em novembro/2023.
Portanto, houve a demonstração de que esses valores de R$ 350,00 e R$ 2.365,72 se enquadram na hipótese de incidência do inciso IV do art. 833 do CPC.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, tendo sido infrutíferas inúmeras tentativas de localizar bens da devedora, tendo, inclusive, o processo sido suspenso uma vez nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e não tendo a executada mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso X do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
Assim, entendo que a manutenção da penhora no percentual de 30% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência da devedora.
Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o exequente o equivalente a 30% dos valores impugnados (R$ 350,0 + R$ 2.365,72), isto é R$ 814,72.
Por oportuno, com base nas razões alhures expostas, o acolhimento parcial dessa impugnação não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Em face de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para determinar a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$ 1.901,00.
Adiante, defiro o pedido do executado para promover a sucessão processual no polo passivo para constar como executado o outro herdeiro do segundo executado, qual seja, ANDRÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, CPF *09.***.*05-72.
Noutro giro, mantenho, por ora, a penhora do imóvel LOTE 13, CONJUNTO H, QNP 20, CEILÂNDIA/DF, mas suspendo a realização de ato expropriativo desse bem, pois, conforme certidão de matrícula de ID 182319495 – fl. 565, esse imóvel ainda está registrado como de propriedade da Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA – SHIS, CNPJ 00.***.***/0001-64.
Como há a averbação de que essa proprietária prometeu vender o bem para o executado falecido, Antônio Eustáquio dos Santos, necessária a expedição de ofício à CODHAB para dizer se houve escritura de compra e venda do bem.
Assim, após a preclusão desta decisão, expeçam-se alvarás de levantamento: 1) em favor do exequente SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE, CNPJ 72.***.***/0001-57, dos valores de R$ 30,42, em 22/10/2023, R$ 147,79, em 21/11/2023, R$ 814,71, em 21/11/2023 (IDs 178841142 a 178844917 – fls. 475/546), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação é o Dr.
Alexandre Matias Rocha Júnior, OAB/DF 43.138 (IDs 11567116 e 128306212); 2) em favor da executada CAMILA PEREIRA DOS SANTOS, CPF *20.***.*59-88, do valor de R$ 1.901,01, em 21/11/2023 (IDs 178841142 a 178844917 – fls. 475/546), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação é o Dr.
Carlos A R.
Alves, OAB/DF 52912 (IDs 26034805 e 178661547). À secretaria, para que cumpra, ainda, estas providências: 1) anote a sucessão processual do polo passivo, devendo constar como executado ANDRÉ LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, CPF *09.***.*05-72; 2) intime esse novo executado para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1 do art. 523 do CPC.
Domicílio na RUA 12, CHÁCARA 13ª, LOTE 34, APT. 103, VICENTE PIRES/DF, CEP 72007-730; 3) oficie à CODHAB para dizer se houve escritura de compra e venda do bem LOTE 13, CONJUNTO H, QNP 20, CEILÂNDIA/DF, matrícula 63046, em favor de Antônio Eustáquio dos Santos, CPF *97.***.*00-91; 4) intime-se a CEF para informar sobre a hipoteca do imóvel penhorado de ID 182319495 - Pág. 1. 5) designe-se data para audiência de conciliação, pois a executada manifestou interesse em tentar resolver o litígio.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:54
Deferido em parte o pedido de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*59-88 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:12
Outras decisões
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:19
Outras decisões
-
21/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:00
Indeferido o pedido de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*59-88 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:12
Outras decisões
-
14/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 09/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/09/2023 12:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 27/01/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:04
Outras decisões
-
29/11/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 16:17
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*59-88 (REU) em 02/09/2021.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:43
Outras decisões
-
29/07/2021 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 15:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS (REU) em 21/06/2021.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:29
Publicado Certidão de Disponibilização em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:33
Outras decisões
-
03/03/2021 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 15:36
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*59-88 (REU) em 10/02/2021.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 19:04
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:28
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 09:36
Expedição de Ofício.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 19:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 19:57
Recebidos os autos
-
11/05/2020 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 18:49
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 23:57
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:38
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:35
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:50
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 19:15
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:17
Expedição de Alvará.
-
24/01/2020 03:49
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:55
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2019 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 16:37
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:37
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:42
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 16:25
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/11/2019 16:47
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 30/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:27
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:27
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 23:08
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 23:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 22/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:46
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:41
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 08:54
Recebidos os autos
-
30/09/2019 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/09/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 04:40
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:10
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 06:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 06:06
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 06:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 06:01
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 02:33
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
24/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:15
Recebidos os autos
-
14/06/2019 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2019 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2019 09:01
Processo Desarquivado
-
24/05/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 17:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2019 17:08
Recebidos os autos
-
14/05/2019 16:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/05/2019 14:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
14/05/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:05
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:05
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 05:44
Publicado Sentença em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 08:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
11/04/2019 18:16
Recebidos os autos
-
11/04/2019 18:16
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2019 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2019 15:38
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/04/2019 17:28
Recebidos os autos
-
13/03/2019 03:10
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2019 18:04
Recebidos os autos
-
08/03/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2018 16:31
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 16:31
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 16:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 02:41
Publicado Decisão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 16:59
Recebidos os autos
-
26/11/2018 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2018 08:18
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 08:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 04/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/10/2018 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2018 06:12
Publicado Certidão em 13/09/2018.
-
13/09/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 09:45
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DOS SANTOS em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 09:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO EUSTÁQUIO DOS SANTOS em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 17:25
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
20/08/2018 17:25
Audiência Conciliação realizada - 20/08/2018 16:50
-
20/08/2018 02:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
04/07/2018 15:36
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 03/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 13:46
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 28/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 02:49
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 03:05
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 19:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
25/06/2018 19:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 19:11
Audiência conciliação designada - 20/08/2018 16:50
-
25/06/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
25/06/2018 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 19:49
Audiência conciliação cancelada - 25/06/2018 14:10
-
22/06/2018 19:48
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 19:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2018 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 19:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 19:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 19:36
Juntada de mandado
-
13/06/2018 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 19:30
Juntada de mandado
-
14/05/2018 18:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
14/05/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 18:20
Audiência conciliação designada - 25/06/2018 14:10
-
14/05/2018 16:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
29/04/2018 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 18:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 18:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 18:45
Juntada de mandado
-
19/04/2018 16:01
Recebidos os autos
-
19/04/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/04/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 02:21
Publicado Certidão em 06/04/2018.
-
05/04/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2018 13:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
01/03/2018 13:00
Audiência Conciliação não-realizada - 28/02/2018 16:10
-
27/02/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
16/02/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 15:38
Juntada de mandado
-
24/01/2018 18:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
24/01/2018 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 18:12
Audiência conciliação designada - 28/02/2018 16:10
-
15/01/2018 20:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
07/12/2017 15:48
Recebidos os autos
-
07/12/2017 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2017 17:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
27/11/2017 17:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 16:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
27/11/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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