TJDFT - 0709517-62.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de OSMAR ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de OSMAR ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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14/10/2024 02:25
Publicado Edital em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:49
Expedição de Edital.
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26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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19/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSMAR ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de VINICIUS DE FARIA MATOS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:37
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709517-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VINICIUS DE FARIA MATOS REU: OSMAR ROBERTO DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a OSMAR ROBERTO DA SILVA JUNIOR, com a informação DESCONHECIDO.
Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/02/2024 08:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/02/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709517-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VINICIUS DE FARIA MATOS REU: OSMAR ROBERTO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de reconsideração de ID 183288485, pois não se trata de instrumento processual previsto no CPC para se pretender a reforma de decisão interlocutória.
Para isso, deve o requerente interpor o recurso apropriado.
Assim, à secretaria para que proceda à citação do réu.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 19:59
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:59
Indeferido o pedido de VINICIUS DE FARIA MATOS - CPF: *20.***.*43-25 (AUTOR)
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17/01/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709517-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VINICIUS DE FARIA MATOS REU: OSMAR ROBERTO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VINICIUS DE FARIA MATOS propôs DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de OSMAR ROBERTO DA SILVA JUNIOR, em 13/12/2023 15:40:09, partes qualificadas.
Narra a autora, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com o réu atinente ao imóvel CLN 07-F, lote 3 e 4, Bloco “E”, Sala 112, Riacho Fundo I, CEP n. 71805-544, pelo valor inicial de R$994,45.
Alega que o requerido está inadimplente com os alugueres dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro/23, além o condomínio, contas de energia, água e IPTU.
Requer, em sede liminar, o despejo do requerido.
Decido.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso dos autos, verifico que o contrato firmado está garantido por caução (ID 181752029 - parágrafo terceiro da cláusula decima oitava) afastando a possibilidade de concessão da liminar pleiteada.
Assim, enquanto não resolvido o mérito da causa, instaurado o contraditório e a ampla defesa, tem-se que o contrato de locação, objeto da lide, está garantido, sendo, por conseguinte, incabível o deferimento da liminar de despejo.
Assim, não há amparo legal para a concessão da medida.
Ante o exposto INDEFIRO a liminar.
Cite-se, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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