TJDFT - 0749471-89.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:10
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
14/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:09
Homologada a Transação
-
11/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749471-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: VALCIRENE MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, eis que mantenho a decisão de ID 167228535, item 02 (dois), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Entretanto, intime-se a parte executada, por publicação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte exequente em petição de ID 172193076, requerendo o que for de direito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:20
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749471-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: VALCIRENE MARIA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 17:03:36. -
06/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749471-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: VALCIRENE MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Promova-se a transferência: A) do saldo capital de R$ 1.211,00 (mil duzentos e onze reais), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte executada VALCIRENE MARIA DE SOUZA - CPF: *50.***.*23-88, informada em petição de ID 165997654, na CEF (Caixa Econômica Federal), agência: 4222, operação: 013, conta: 00018292-3; B) do saldo capital de R$ 47,21 (quarenta e sete reais e vinte e um centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, à conta de titularidade da parte exequente ARTE & FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA – ME, CNPJ: 00.***.***/0001-19, informada em petição de ID 166076957, no Banco ITAÚ, agência: 0198, conta corrente: 32391-7, n° PIX/CNPJ: 00.***.***/0001-19. 2) Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Inclusive porque a imposição de multa à devedora com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva da executada, pela simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que a devedora, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que a devedora seja titular de bens penhoráveis. 3) Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 166076957.
Devendo a parte exequente ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-19 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada VALCIRENE MARIA DE SOUZA - CPF: *50.***.*23-88 no endereço informado pela parte credora em petição de ID 166076957, qual seja: QD. 68, LOTE 10, APTO 101, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB NAPOLIS, CIDADE OCIDENTAL/GO, CEP: 72.880-000, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames, dinheiro em espécie.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 2.578,30 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta centavos), atualizado até 23/05/2023, conforme planilha apresentada sob ID 159580191, abatido o valor de R$ 47,21 (quarenta e sete reais e vinte e um centavos), bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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25/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749471-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: VALCIRENE MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora.
A Resolução 318 do CNJ dispõe que os valores recebidos a título de auxílio emergencial não podem ser objeto de penhora, até mesmo pelo sistema SISBAJUD, por se tratar de bem impenhorável, conforme dispõe o art. 833, IV e X do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a executada comprovou o recebimento de auxílio emergencial no valor total de R$ 1.211,00 (mil duzentos e onze reais).
Logo, acolho parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade limitada ao valor de R$ 1.211,00 (mil duzentos e onze reais), devendo ser restituído à executada.
Quanto ao saldo de R$ 47,21 (quarenta e sete reais e vinte e um centavos), este deverá ser mantido constrito para posterior liberação em favor do exequente.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus respectivos dados bancários para a transferência de valores, esclarecendo quanto à utilização de chave PIX/CPF.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando bens ou medidas constritivas hábeis à satisfação do seu crédito, pois a oposição de embargos somente será possível quando seguro o juízo, sem prejuízo de celebração de eventual acordo entre as partes para pagamento parcelado do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:16
Deferido o pedido de VALCIRENE MARIA DE SOUZA - CPF: *50.***.*23-88 (EXECUTADO).
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19/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:37
Desentranhado o documento
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19/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749471-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: VALCIRENE MARIA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 1.258,21), conforme extratos anexos, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada, observando-se o prazo em dobro conferido aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, nos termos do art. 186, §3°, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:22
Outras decisões
-
06/07/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2023 09:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de VALCIRENE MARIA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 22:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:32
Outras decisões
-
13/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de VALCIRENE MARIA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 23:39
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/10/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/06/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2022 17:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2022 13:03
Juntada de comunicações
-
12/05/2022 17:38
Juntada de comunicações
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:38
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2022 11:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:43
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2022 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 21:25
Recebidos os autos
-
25/03/2022 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 09:24
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de VALCIRENE MARIA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 10:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
24/11/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 16:42
Expedição de Carta.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 20:33
Recebidos os autos
-
22/11/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2021 10:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de VALCIRENE MARIA DE SOUZA em 25/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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