TJDFT - 0759585-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 05:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 05:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, diante do contido na escritura pública acostada em ID 232633428 (ITEM 6.1), expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, para a conta do inventariante/viúvo meeiro, informada em petição de ID 232633426.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
25/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, deverão as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, atenderem a decisão de ID 203933266, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
07/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GARROTE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/10/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *17.***.*53-49, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *25.***.*61-34, JOSE DA SILVA GARROTE - CPF/CNPJ: *01.***.*42-87, FELIPE ERNESTO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *66.***.*08-34, JACQUELINE SERGIA GARROTE BRAGA - CPF/CNPJ: *42.***.*23-87, PAOLA DANIELA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *61.***.*27-87 e ARTHUR GARROTE DIAS - CPF/CNPJ: *19.***.*07-01, NILMAR SERGIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *84.***.*72-04, DESPACHO Considerando que as partes estão buscando um consenso quanto aos termos da partilha, defiro o pedido lançado em petição de ID 209993776 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) mês, findo o qual deverão as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, atenderem a decisão de ID 203933266, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o contido na decisão de ID 207823386 proferida no agravo de instrumento interposto, mantenho a suspensão do andamento do presente feito até o trânsito em julgado do processo 0742028-64.2023.8.07.0001, nos termos da decisão de ID 203933266.
Intimem-se. -
20/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *17.***.*53-49, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *25.***.*61-34, JOSE DA SILVA GARROTE - CPF/CNPJ: *01.***.*42-87, FELIPE ERNESTO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *66.***.*08-34, JACQUELINE SERGIA GARROTE BRAGA - CPF/CNPJ: *42.***.*23-87 e PAOLA DANIELA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *61.***.*27-87, NILMAR SERGIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *84.***.*72-04, DESPACHO Ciente do recurso interposto e informado no ID 207507888.
Mantenho a decisão proferida no ID 203933266 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a manifestação do Tribunal no tocante à concessão de tutela provisória.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
1) Da remoção do inventariante: Os coerdeiros ANNA PATRICIA e MARIO BERNARDO, em diversas oportunidades, pleitearam a remoção do inventariante.
Todavia, não vislumbro, a princípio, nenhuma das situações do art. 622 do CPC a ensejar a sua destituição do encargo de ofício.
Sendo assim, conforme dicção do art. 623, parágrafo único, do CPC, deverá a parte interessada promover o incidente em autos apartados. 2) Da prestação de contas: Em petição de ID 200744140, pautando-se sob a ótica de gestão eficiente do espólio, os herdeiros solicitaram, entre outras medidas, a realização de prestação de contas detalhada e transparente.
Nesse particular, requereram a criação de uma pasta virtual (na "nuvem"), a ser compartilhada com o Juízo e demais herdeiros, para fins de prestação de contas em tempo real, possibilitando a fiscalização direta.
Todavia, a herança é vasta, composta por patrimônio multimilionário, o que demanda apreciação acurada das contas em expediente próprio e de forma contábil.
Destarte, com o intuito de se evitar ainda maior tumulto processual, valho-me do disposto no art. 553 do CPC e, de plano, determino sua realização em procedimento apartado.
Frise-se que, relativamente às divergências ligadas às receitas das empresas, as partes deverão demandar a prestação de contas por meio das vias legalmente previstas para esta finalidade, perante o juízo especializado competente, dado que o inventário não é a via adequada para apuração de tais questões, conforme delineado anteriormente. 3) Da sonegação de bens: Os coerdeiros suscitaram diversos questionamentos acerca da gestão de bens e receitas do espólio por parte do inventariante.
Alegaram que o inventariante estaria desviando as rendas de aluguel de imóveis registrados em nome da falecida em benefício das empresas, deixando de depositar, no mínimo, a metade dos valores em juízo, bem como teria falseado a renda auferida pela propriedade rural e igualmente deixado de depositar judicialmente a metade pertencente ao espólio.
Preliminarmente, convém mencionar que a sonegação de bens, à luz do art. 621 do CPC, apenas se verifica quando, encerrada a descrição dos bens, o inventariante declara que não existem outros a serem inventariados e, consoante dispõe o art. 1.994 do CC, a pretensão de aplicação da pena de sonegados deverá ser deduzida em ação própria.
Salientado isso, infere-se dos autos que o contrato de locação referente ao imóvel situado na Avenida do Sol encontra-se carreado em ID 193021815, bem como que a receita auferida pelo bem não foi omitida pelo inventariante.
Ao contrário, tal situação foi esclarecida nas primeiras declarações de ID 197565871 (p. 5, item "c"), assim como no documento constante de ID 193021817, razão pela qual não vislumbro dolo de ocultação.
Ademais, o inventariante se dispôs, caso seja determinado judicialmente, a proceder com a alteração nos contratos de locação vigentes para inclusão da inventariada e exclusão da pessoa jurídica da qual a falecida é sócia, contudo, ressaltou as desvantagens da medida, a qual poderia resultar em prejuízos à pessoa jurídica locadora (cujas cotas integram o rol de bens a inventariar).
Por conta disso, a receita de aluguel auferida por imóveis de propriedade da falecida (pessoa física) que estejam alugados mediante contrato firmado em nome da pessoa jurídica não deve ser depositada em juízo.
Isso porque, a princípio, trata-se de renda pertencente à pessoa jurídica da qual ela era sócia e que deverá ser devidamente apurada e auditada nas vias próprias, por meio dos balancetes respectivos.
Adianto aos interessados que transcende a competência deste Juízo sucessório a análise da validade do contrato de locação do imóvel em questão, o aprofundamento no mérito das razões que o ensejaram, tampouco a determinação de que a falecida figure como locadora no contrato, uma vez que isso infringiria não só a liberdade contratual e a autonomia privada que regem as relações entre particulares, como também interferiria na relação contratual vigente e atingindo terceiros de boa-fé, de sorte que qualquer discussão envolvendo o negócio jurídico em referência deverá ser deduzida nas vias ordinárias.
Com relação ao imóvel rural do qual o inventariante é cessionário (Fazenda Nova - ID 188002904), por este foi esclarecido que o contrato de arrendamento é bastante antigo e não fora formalizado por escrito com o arrendatário, no entanto, arguiu que houve equívoco dos herdeiros na interpretação das primeiras declarações, tendo em vista que a contraprestação pela exploração da terra não é de 12 sacas de soja, a valor de mercado, por ano e, sim, 12 sacas de soja, por hectare de área plantada, por ano, o que seria condizente com a média remuneratória de mercado.
Acrescentou também que o depósito judicial da meação da autora da herança não ocorreu porque o inventário foi aberto em outubro de 2023 e o pagamento referente ao ano posterior ao falecimento ainda não fora realizado.
Nesse aspecto, também compreendo que não houve intenção de esconder rendimentos por parte do inventariante, já que ele, deliberadamente, mencionou a existência da concessão de uso em seu benefício e do arrendamento rural vigente e de suas rendas.
Todavia, fica desde logo instado o inventariante a, uma vez recebida, promover o depósito de metade da receita auferida com o arrendamento rural da Fazenda Nova, comunicando a providência nos autos e, se o caso, acostando a documentação respectiva.
Em contrapartida, anoto que, conforme definido pelo art. 92 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), o contrato de arrendamento rural não precisa seguir uma forma específica/pré-determinada, pois a lei conferiu liberdade para as partes, sendo admitida, inclusive, a forma verbal/tácita, muito embora essa não seja a maneira juridicamente mais aconselhável.
Na situação vertente, conforme informado pelo inventariante, o contrato verbal entabulado entre as partes é bastante antigo e vigora há muitos anos.
Diante do exposto, não compete a este Juízo compelir a formalização do contrato de arrendamento rural, por escrito, por parte do inventariante/cessionário, o que, todavia, recomenda-se, no intuito de prevenção de litígios futuros. 4) Das empresas: A análise quanto à sucessão envolvendo as cotas empresariais irá depender do que dispõe o ato constitutivo respectivo.
Do cotejo dos contratos sociais acostados nos autos, denota-se o seguinte: a) Empresa "C.
G.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA." (CNPJ nº 01.***.***/0001-02), cláusula 12ª (ID 188002924), prevê que "Falecendo ou interditado qualquer dos sócios, a sociedade continuará suas atividades com seus herdeiros ou sucessores, ou ainda o incapaz, este último, legalmente, representado.
Nestas hipóteses a administração da sociedade caberá, exclusivamente, ao sócio remanescente.
Não sendo possível ou inexistindo interesse, apurar-se-ão os haveres em balanço geral, a ser levantado, nos termos do entendimento dos sócios que remanescerem.".
Anote-se que figuram no quadro societário JOSE DA SILVA GARROTE (inventariante) e NILMAR SERGIA CAVALCANTI GARROTE (inventariada). b) Empresa "CGR CONSTRUÇOES E REFORMAS LTDA.
ME" (CNPJ nº 12.***.***/0001-35), cláusula 13ª (ID 188002940), estabelece que "Falecendo ou interditado qualquer dos sócios, a sociedade continuará suas atividades com seus herdeiros ou sucessores, ou ainda o incapaz, este último, legalmente, representado.
Nestas hipóteses a administração da sociedade caberá, exclusivamente, ao sócio remanescente.
Não sendo possível ou inexistindo interesse, apurar-se-ão os haveres em balanço geral, a ser levantado, nos termos do entendimento dos sócios que remanescerem.".
Possui como sócios JOSE DA SILVA GARROTE (inventariante) e ARTHUR ALMEIDA GARROTE (herdeiro testamentário). c) Empresa "AGROPECUÁRIA VALE VERDE LTDA." (CNPJ nº 47.***.***/0001-10) não possui disposição específica em seus atos constitutivos acerca do procedimento em casos de falecimento/retirada de sócio (ID 188004172).
Registre-se que constam como sócios JOSE DA SILVA GARROTE (inventariante) e ARTHUR ALMEIDA GARROTE (herdeiro testamentário).
Na sucessão de empresas, o contrato social poderá prever tanto que as cotas pertencentes ao autor da herança sejam transferidas aos seus sucessores, isto é, que os herdeiros ingressem na sociedade empresária como sócios, como que as cotas do falecido sejam redistribuídas entre os sócios remanescentes, cabendo aos herdeiros do sócio falecido o recebimento do valor correspondente à avaliação das cotas deixadas pelo falecido, mediante o procedimento especial de apuração de haveres.
Neste último caso, há dissolução parcial da sociedade empresarial, na medida em que a sociedade se resolve com relação ao sócio falecido e prossegue com relação aos demais.
Por consequência, até a finalização da liquidação das cotas pertencentes ao extinto, não é conveniente inclui-las no inventário, por ser considerado bem de liquidação difícil ou morosa (art. 669, inc.
III, CPC).
Na ausência de disposição no contrato social que permita o ingresso dos herdeiros, ou, ainda, caso haja sua vedação, nos termos do art. 599, inc.
II, do CPC, a regra é que se promova a apuração dos haveres do sócio falecido.
Dito isso, à exceção da empresa "AGROPECUÁRIA VALE VERDE LTDA." (que recai no procedimento geral do art. 599, inc.
II, CPC), observa-se que há duas possibilidades envolvendo a partilha das empresas "CGR CONSTRUÇOES E REFORMAS LTDA.
ME" e "C.
G.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.": 1ª) partilha das cotas societárias: serão transferidas aos herdeiros as cotas pertencentes ao sócio falecido, os quais ingressam no quadro societário no lugar deste; o objeto da partilha são as cotas sociais de titularidade do autor da herança e não os ativos ou o capital social nominal da empresa; ou 2ª) apuração de haveres: herdeiros não possuem interesse em ingressar como sócios na empresa e optam pelo recebimento dos haveres do sócio falecido a serem apurados em ação própria e partilhados oportunamente.
Por consequência, haverá o decote das cotas do inventário, até que ocorra sua liquidação nas vias ordinárias.
Portanto, caso os herdeiros optem pela sucessão empresarial, entendo por suficiente a apresentação do balanço patrimonial das empresas para fins de avaliação das cotas.
Destaco novamente que serão objeto de rateio e transferência as cotas, não o patrimônio pertencente à empresa.
Noutro giro, no que concerne à empresa "AGROPECUÁRIA VALE VERDE LTDA.", conforme consignado alhures, no silêncio do ato constitutivo acerca do procedimento em caso da ausência do sócio, a regra é que ocorra a apuração de haveres, nos termos do art. 599, inc.
II, do CPC.
Entretanto, vale mencionar que a jurisprudência brasileira permite a flexibilização do comando legal na hipótese de haver consenso entre os herdeiros e os sócios remanescentes, de modo que os sucessores poderão optar pela dissolução (total ou parcial) da empresa (perante o juízo competente), com partilha dos haveres remanescentes, ou pela partilha proporcional das cotas, mediante a sucessão empresarial.
Assim, caso os sucessores optem pela dissolução parcial da sociedade (que, conforme consignado alhures, é a regra no ordenamento jurídico), deverão promover a apuração de haveres nas vias ordinárias, com exclusão, por ora, das cotas empresariais do inventário.
Por outro lado, caso escolham a partilha das cotas, esta se dará pelo valor que for apurado em balanço patrimonial.
Diante dos cenários esposados, deverão os herdeiros e o cônjuge sobrevivo esclarecer, oportunamente, qual será a opção para cada uma das empresas, para fins de adequada e oportuna definição do acervo hereditário. 5) Da litigância de má-fé: Preliminarmente, é importante destacar que a finalidade precípua do inventário é simplesmente a resolução de obrigações contraídas pela pessoa falecida em vida e a transmissão dos bens e direitos remanescentes, que reconhecidamente estavam em nome dela, aos seus sucessores.
Eventuais questões de alta indagação, que exijam dilação probatória, devem ser reservadas ao Juízo competente nos termos e alcance do artigo 612 do Código de Processo Civil. É nítido o grau de litigiosidade entre parte dos herdeiros e o viúvo meeiro, os quais diuturnamente têm levantado pontos de discussão no inventário que extrapolam a competência deste Juízo sucessório e, por consequência, retardam a partilha e têm o condão de gerar prejuízos significativos.
Os coerdeiros ANNA PATRICIA e MARIO BERNARDO requerem a condenação do inventariante em litigância de má-fé, a pretexto de que este estaria protelando o processamento do inventário e não estaria gerindo, de forma eficiente, o patrimônio hereditário, omitindo rendas e desviando receitas.
Conforme salientado no item 3 desta decisão, não foram observadas condutas, por parte do inventariante, que se amoldem ao art. 80 do CPC, na medida em que este vem, por ora, cumprindo com o seu encargo e atendendo às determinações judiciais que lhe são direcionadas, tendo instruído o feito com a documentação necessária e apresentando as declarações legais que preenchem os requisitos de validade do art. 620 do CPC, ainda que tenham sido necessárias correções para que se adequassem.
Ademais, os sucessivos pleitos de sobrestamento do feito por parte do inventariante não configuram infundados atos de resistência ao andamento do processo, pois encontram guarida legal na medida em que há discussão judicial acerca da validade do testamento deixado pela extinta, com caráter de questão incidental prejudicial.
Por fim, saliento que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de que a parte atuou de forma desonesta e agiu com a intenção de prejudicar a outra parte ou abusou dos direitos processuais.
A má-fé não se presume, devendo ser comprovado o dolo da parte ao praticar alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu, a priori, na situação vertente.
Tecidas essas considerações, advirto que esta magistrada não irá tolerar manipulação de fatos, atos protelatórios, rediscussão de matérias já julgadas ou ligadas a fatos ocorridos antes da abertura da sucessão ou envolvendo litígios empresariais, ofensas pessoais ou qualquer espécie de abuso de direito ou tumulto processual, sob pena de condenação em multa de 1 a 10% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC) por litigância de má-fé.
Sendo assim, sugiro às partes que envidem esforços para conclusão do inventário em prazo razoável, a fim de que ele não tenha duração superior àquela que seja estritamente necessária para conclusão das diligências de praxe, deixando fora dos autos as desavenças pessoais que sequer tangenciam a partilha ou assuntos que em nada contribuem para o regular processamento do feito. 6) Da avaliação de bens: A parte inventariante atribuiu, em suas primeiras declarações, o valor de cada imóvel tendo como parâmetro a base de cálculo do IPTU ou, em sua ausência, o valor de sua aquisição.
Com relação aos veículos, foi imputado o valor da tabela FIPE correspondente.
Por fim, no que concerne às cotas sociais, indexou o valor do capital social declarado perante Junta Comercial.
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 871, inc.
IV), não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
No caso em epígrafe, levando em consideração que se pretende a avaliação de veículos e de imóveis, bem como o fato de que a partilha será disposta na forma de condomínio/em iguais proporções a todos os sucessores, afigura-se plenamente possível a aplicação do dispositivo supramencionado, sendo dispensável a avaliação judicial ou mesmo especializada, não havendo que se falar em prejuízo a qualquer herdeiro.
Sendo assim, os veículos deverão ser avaliados pelo valor de mercado atinente na tabela FIPE e os imóveis poderão ser avaliados com base no valor venal atribuído pela própria Fazenda Pública.
No que alude às cotas empresariais, a definição dependerá da escolha dos herdeiros pela partilha das cotas com sucessão empresarial ou apuração de seus haveres, pois, nesta última hipótese, a liquidação das cotas se dará mediante o juízo competente (conforme deliberado no tópico 4 da presente decisão).
Acaso optem pela partilha das cotas, adianto que entendo por suficiente que o método de avaliação seja com base no patrimônio líquido da empresa, apurado em balanço patrimonial, cuja elaboração envolve um procedimento simplificado e busca refletir a real situação financeira da empresa (os quais já foram, inclusive, acostados em ID's 188002937, 188004168 e 188004178).
Esclarecendo a lógica do raciocínio: se os herdeiros continuarão no exercício da sociedade, no lugar do sócio falecido, a situação da empresa continua igual e os herdeiros nada estão recebendo, além das cotas, de imediato, já que os ativos incorporados à empresa não está sendo transmitido aos sucessores diretamente;
por outro lado, se a sociedade se resolve em relação ao sócio falecido, a situação patrimonial dos sucessores aumenta de acordo com o patrimônio da empresa, já que receberão os haveres apurados conforme a situação patrimonial da empresa.
De outro lado, entendo pela impossibilidade de avaliação das cotas por seu valor nominal, isto é, pautada apenas no capital social integralizado, porquanto se trata de método superficial e incapaz de exprimir o seu real valor de mercado.
O capital social integralizado representa o montante que os sócios efetivamente aportaram na empresa quando de sua constituição, mas não necessariamente expressa o seu valor atualizado, que pode ter sofrido depreciação ou majoração desde então.
Em todo caso, reitero que não possui pertinência o arrolamento, no presente feito, da massa patrimonial que compõe a pessoa jurídica, na medida em que as cotas serão transferidas do de cujus aos sucessores, caso manifestem interesse na continuidade da atividade empresarial.
Diante de todas as considerações expostas, indefiro o pedido de avaliação dos imóveis que pertencem às empresas. 7) Da juntada dos extratos bancários do cônjuge supérstite: Os coerdeiros solicitaram a intimação do inventariante para juntada de seus extratos bancários ao tempo do óbito, na medida em que os valores constantes da tabela de ID 197565871 divergem dos declarados à Receita Federal em ID 193021813.
O inventariante alegou que não promoveu a juntada da documentação em razão do sigilo bancário e do risco à segurança pessoal (próprio e dos herdeiros) a exposição de tais dados sensíveis.
Com efeito, os valores declarados ao fisco relativos ao ano-exercício de 2024 podem não coincidir com os existentes quando da abertura da sucessão, já que retratam períodos de tempo distintos.
No entanto, entendo que, neste aspecto, razão assiste aos requerentes.
Isso porque, embora seja presumida a boa-fé do inventariante, no sentido de que tenha informado corretamente o numerário existente em suas contas bancárias quando do óbito da inventariada, é necessária a comprovação documental do alegado, inclusive para fins fiscais, já que metade da referida quantia será inventariada e partilhada.
Em vista disso, fica o inventariante instado a acostar ao feito os extratos bancários referentes à data de abertura da sucessão de suas contas particulares, impondo o sigilo cabível à documentação (limitando o acesso às partes e ao juiz), tendo em vista o conteúdo de informações bancárias de cunho sigiloso, devidamente protegido por lei. 8) Do valor atualizado da causa: Compulsando o feito, infere-se que, a despeito de ter arrolado os bens/valores/direitos que integram o espólio e lhes atribuído valor, o inventariante não promoveu a retificação do valor da causa, tampouco promoveu o recolhimento das custas judiciais complementares.
No entanto, considerando que se aguarda o pronunciamento dos herdeiros com relação à partilha das cotas sociais ou apuração de haveres, postergo a necessidade por ora, desta providência, que deverá ser levada a efeito uma vez delimitado o acervo hereditário com base na opção adotada pelos sucessores. 9) Da suspensão do processo: O andamento do presente inventário e, sobretudo, a definição dos termos da partilha, dependem da confirmação das disposições de última vontade da falecida.
Nessa toada, verifica-se que ainda não houve a determinação de cumprimento do testamento no bojo dos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (PJe nº 0742028-64.2023.8.07.0001).
Não obstante tenha sido informado que houve a homologação do pedido de desistência na ação declaratória de nulidade do testamento, é imprescindível aguardar o deslinde da ARCT, estando prejudicado, por ora, o processamento do inventário.
Face ao exposto, postergo a apreciação do pedido de habilitação do herdeiro testamentário e, com esteio no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, SUSPENDO o andamento do presente feito até o trânsito em julgado do PJe nº 0742028-64.2023.8.07.0001.
Após a retomada da marcha processual e definição quanto à partilha das cotas societárias, será analisada a conveniência de designação de audiência para que todos os herdeiros encontrem, juntos, uma solução consensual, consoante sugerido pelos coerdeiros em petição de ID 200744140.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *17.***.*53-49, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *25.***.*61-34, JOSE DA SILVA GARROTE - CPF/CNPJ: *01.***.*42-87, FELIPE ERNESTO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *66.***.*08-34, JACQUELINE SERGIA GARROTE BRAGA - CPF/CNPJ: *42.***.*23-87 e PAOLA DANIELA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *61.***.*27-87, NILMAR SERGIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *84.***.*72-04, DESPACHO Da petição de ID 200744140, dê-se vista ao inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Concedo derradeira oportunidade para que o inventariante atenda ao despacho de ID 189820141 e apresente as declarações legais devidamente retificadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Destaco que tal providência, ainda que pendente a discussão envolvendo o testamento deixado pela extinta, em nada prejudicará o espólio ou os herdeiros, sobretudo porque o feito se encontra em fase prematura, envolvendo apenas o levantamento de dívidas, bens e direitos que integram o acervo hereditário, conforme exaustivamente consignado em atos judiciais anteriores.
Em realidade, o arrolamento de todo o patrimônio, seus ativos e passivos, para conhecimento de todos os interessados (herdeiros e eventuais credores) faz parte de uma gestão transparente da herança.
Os termos da futura partilha serão delineados oportunamente, quando saneadas todas as controvérsias envolvendo as disposições de última vontade da falecida.
Ademais, não fora concedido efeito suspensivo à decisão agravada pelo inventariante (ID 186046493), de modo que o prosseguimento do feito se impõe, ao menos enquanto o debate não tocar matéria que se encontra sub judice.
No ponto, vale destacar trechos da citada decisão monocrática da lavra do douto relator: "Assim, diante da elevada beligerância entre dois herdeiros e o inventariante e demais herdeiros, inclusive o legatário, revela-se altamente prudente a delimitação imediata dos bens do espólio, que beneficiaria o inventariante ao trazer transparência à gestão do espólio.
Cumpre destacar que determinar a apresentação do testamento, ainda que não homologado, apenas facilita a conferência das primeiras declarações, sem que isso afaste a necessidade de homologação judicial, e que a apresentação do balanço das empresas, também não afasta a necessidade de apuração de haveres, que deve ser determinada pelo juízo, nos termos do artigo 620, § 1º, II, do CPC, mas, da mesma forma, facilita a conferência do espólio.
Outrossim, a pendência de homologação judicial do testamento apenas poderia impedir a partilha dos bens, enquanto o feito ainda está na fase de apresentação das primeiras declarações.
Portanto, com base nos fundamentos acima delineados, ainda que em juízo de cognição sumária, tenho como ausentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida pelo agravante." Dito isso, fica o inventariante desde logo advertido de que o descumprimento do ora determinado ensejará a sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, inc.
I, CPC. -
23/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *17.***.*53-49, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *25.***.*61-34, JOSE DA SILVA GARROTE - CPF/CNPJ: *01.***.*42-87, FELIPE ERNESTO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *66.***.*08-34, JACQUELINE SERGIA GARROTE BRAGA - CPF/CNPJ: *42.***.*23-87 e PAOLA DANIELA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *61.***.*27-87, NILMAR SERGIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *84.***.*72-04, DESPACHO Antes da apreciação do pedido de sobrestamento do feito formulado pelo inventariante em petição de ID 189723159, entendo pela imprescindibilidade de retificação das primeiras declarações previamente.
Isso porque as declarações apresentadas em petição de ID 185797867 não se encontram em consonância com a legislação vigente.
Nesse particular, verifica-se que não foram atribuídos os valores dos bens que integram o espólio (art. 620, inc.
IV, alínea "h", CPC).
Além disso, razão assiste aos demais herdeiros que, em petição de ID 188326476, destacaram que a falecida tem direito de meação dos bens que se encontram registrados em nome do cônjuge supérstite em razão do regime de bens do casamento (comunhão universal), de modo que seus bens/valores/direitos devem ser descritos na petição em tópico próprio e integrarem a partilha.
Sendo assim, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração do IRPF, indique os bens de sua titularidade, bem como informe o valor corrente de cada um dos bens do espólio (inclusive se geram receitas/despesas).
Do mesmo modo, para que seja garantida a facilidade de localização dos documentos por todas as partes nos autos, deverá ser mencionado o ID em que se encontra a documentação comprobatória de titularidade dos bens após sua descrição.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 188326476, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE MEEIRO: JOSE DA SILVA GARROTE HERDEIRO: FELIPE ERNESTO CAVALCANTI GARROTE, JACQUELINE SERGIA GARROTE BRAGA, PAOLA DANIELA CAVALCANTI GARROTE INVENTARIADO: NILMAR SERGIA CAVALCANTI GARROTE PORTARIA-INTIMAÇÃO Nesta data, fica a parte Requerente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a às primeiras declarações e documentos apresentados - Port. nº 01/2021,deste Juízo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024, 18:42:01 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
27/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não houve resposta em relação às instituições bancárias Banco Modal e Modal DTVM, apesar da reiteração da diligência.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
23/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Verifico que o recurso foi interposto na forma e prazo legais, razão pela qual o conheço.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Inicialmente, alega o embargante que houve omissão do juízo ao não deliberar acerca da possibilidade de nomeação da herdeira Anna Patrícia como co-inventariante, ao argumento de que, dado o grau de litigiosidade entre os envolvidos, o exercício da inventariança em conjunto contribuiria para maior transparência e facilitaria o acordo sobre os termos da partilha.
Ocorre que, nesse aspecto, não lhe assiste razão, na medida em que, não obstante a ordem de nomeação de inventariante não ser estanque, caso ela não seja observada pelo magistrado, deverá ser fundamentada.
No caso em epígrafe, não foi encontrada circunstância capaz de afastar o viúvo meeiro do encargo.
Não bastasse isso, ele detém, por direito de meação, metade do patrimônio a ser partilhado, sendo razoável que exerça a administração dos bens, sobretudo quando manifesta interesse no desempenho da função e afirma estar na posse e administração dos bens.
O fato de possuir avançada idade não faz presumir que não detenha capacidade para tanto.
Portanto, embora a insurgência dos embargantes com relação à nomeação do cônjuge supérstite como inventariante se dê em razão da desconfiança recíproca entre as partes, este possui prioridade legal em relação aos demais, sendo, portanto, recomendável, até prova em contrário, que desempenhe o encargo.
Ademais, o pedido de exercício de inventariança conjunta não encontra guarida legal.
Nesse particular, o legislador previu a existência de apenas um gestor patrimonial.
Até mesmo em inventários cumulativos, toda a administração é concentrada em apenas um inventariante, não se justificando a divisão do encargo, notadamente quando as partes envolvidas não combinam entre si.
Superado este questionamento, suscita ainda o embargante omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito ainda que na pendência de julgamento da ação anulatória de testamento deixado pelo de cujus.
De acordo com o embargante, todos os envolvidos assentem com o prosseguimento do feito, uma vez que a ação na qual se discute a validade do testamento apenas impede que o suposto herdeiro testamentário receba o seu quinhão, devendo apenas ser sobrestada a entrega do seu quinhão ao final do processo.
Nesse particular, sua pretensão também não merece prosperar.
A decisão que determinou a suspensão do feito justificou a medida em razão da temeridade em seu prosseguimento enquanto se aguarda o desfecho da discussão de questão prejudicial ao inventário, bem como na pendência de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Na oportunidade, também se destacou o entendimento do E.
TJDFT sobre o tema, no qual se assenta que o inventário não pode prosseguir enquanto se discute a validade do testamento.
Destarte, também não há que se falar em omissão.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho o cônjuge supérstite como único inventariante.
Noutro giro, não obstante a inexistência das omissões apontadas, reapreciando o feito, entendo pela possibilidade e viabilidade de prosseguimento do inventário.
Isso porque ainda não se encontra delimitado o acervo hereditário, não houve a definição do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais, tampouco se conhece a composição da herança, seus ativos e passivos.
A apresentação das declarações legais em nada irá interferir na ação anulatória em andamento.
Em realidade, a instrução do presente feito apenas trará benefícios, na medida em que deverá ser arrolado o patrimônio deixado pela autora da herança, verificar se existem dívidas ou receitas geradas pelos bens, evitando-se, inclusive, seu perdimento/perecimento.
Face ao exposto, em reconsideração à decisão de ID180169991, torno sem efeito a suspensão processual determinada.
Em virtude disso, determino a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da autora da herança.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial, devendo as partes serem cientificadas.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Fixo desde logo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do resultado da aludida pesquisa, para que a parte inventariante preste as declarações legais (CPC, art. 620), indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Havendo dívidas, estas deverão ser especificadas, com apresentação de plano de pagamento.
Havendo receitas, deverão ser prestadas as respectivas contas, a partir da data de abertura da sucessão.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, inc.
III, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
As primeiras declarações deverão se acompanhadas dos seguintes documentos (caso já tenham sido juntados aos autos, deverá ser mencionado o ID em que se encontrem): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento (com averbação do óbito), conforme seu estado civil; (a.4) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.5) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.6) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.7) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.8) certidão negativa cível do TJDFT; (a.9) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; (a.10) certidão negativa trabalhista; (a.11) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares; (a.12) cópia do testamento; (a.13) cópia da última declaração do IRPF. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração; (b.2) certidão de nascimento ou casamento de emissão recente (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (b.4) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista; (b.5) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação fiduciária ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos possessórios e/ou aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada, decorrentes de direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos e retarda a partilha, devendo atentarem-se às consequências previstas no art. 80 e seguintes do CPC.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar, com o recolhimento das custas devidas e acostando-se o comprovante respectivo.
Após sua apresentação, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2024 15:58
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/12/2023
-
26/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:06
Outras decisões
-
23/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/10/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:03
Declarada incompetência
-
18/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708864-94.2022.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 25
Raquel da Silva
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 11:38
Processo nº 0712464-17.2022.8.07.0020
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Ana Carolina Pereira
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:41
Processo nº 0729852-56.2023.8.07.0000
Erika Abelha Vivacqua
Escola Fundamental Alvacir Vite Rossi Lt...
Advogado: Mauricio Gomes Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:07
Processo nº 0718018-29.2023.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Creche e Escola Vovo Elza LTDA
Advogado: Dayane Cristina Gomes Fortuna Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 18:40
Processo nº 0700067-61.2024.8.07.0017
Francisco Eudes Peixoto Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 13:24