TJDFT - 0759585-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 05:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 05:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
28/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA GARROTE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/10/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Concedo derradeira oportunidade para que o inventariante atenda ao despacho de ID 189820141 e apresente as declarações legais devidamente retificadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Destaco que tal providência, ainda que pendente a discussão envolvendo o testamento deixado pela extinta, em nada prejudicará o espólio ou os herdeiros, sobretudo porque o feito se encontra em fase prematura, envolvendo apenas o levantamento de dívidas, bens e direitos que integram o acervo hereditário, conforme exaustivamente consignado em atos judiciais anteriores.
Em realidade, o arrolamento de todo o patrimônio, seus ativos e passivos, para conhecimento de todos os interessados (herdeiros e eventuais credores) faz parte de uma gestão transparente da herança.
Os termos da futura partilha serão delineados oportunamente, quando saneadas todas as controvérsias envolvendo as disposições de última vontade da falecida.
Ademais, não fora concedido efeito suspensivo à decisão agravada pelo inventariante (ID 186046493), de modo que o prosseguimento do feito se impõe, ao menos enquanto o debate não tocar matéria que se encontra sub judice.
No ponto, vale destacar trechos da citada decisão monocrática da lavra do douto relator: "Assim, diante da elevada beligerância entre dois herdeiros e o inventariante e demais herdeiros, inclusive o legatário, revela-se altamente prudente a delimitação imediata dos bens do espólio, que beneficiaria o inventariante ao trazer transparência à gestão do espólio.
Cumpre destacar que determinar a apresentação do testamento, ainda que não homologado, apenas facilita a conferência das primeiras declarações, sem que isso afaste a necessidade de homologação judicial, e que a apresentação do balanço das empresas, também não afasta a necessidade de apuração de haveres, que deve ser determinada pelo juízo, nos termos do artigo 620, § 1º, II, do CPC, mas, da mesma forma, facilita a conferência do espólio.
Outrossim, a pendência de homologação judicial do testamento apenas poderia impedir a partilha dos bens, enquanto o feito ainda está na fase de apresentação das primeiras declarações.
Portanto, com base nos fundamentos acima delineados, ainda que em juízo de cognição sumária, tenho como ausentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida pelo agravante." Dito isso, fica o inventariante desde logo advertido de que o descumprimento do ora determinado ensejará a sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, inc.
I, CPC. -
23/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *17.***.*53-49, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *25.***.*61-34, JOSE DA SILVA GARROTE - CPF/CNPJ: *01.***.*42-87, FELIPE ERNESTO CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *66.***.*08-34, JACQUELINE SERGIA GARROTE BRAGA - CPF/CNPJ: *42.***.*23-87 e PAOLA DANIELA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *61.***.*27-87, NILMAR SERGIA CAVALCANTI GARROTE - CPF/CNPJ: *84.***.*72-04, DESPACHO Antes da apreciação do pedido de sobrestamento do feito formulado pelo inventariante em petição de ID 189723159, entendo pela imprescindibilidade de retificação das primeiras declarações previamente.
Isso porque as declarações apresentadas em petição de ID 185797867 não se encontram em consonância com a legislação vigente.
Nesse particular, verifica-se que não foram atribuídos os valores dos bens que integram o espólio (art. 620, inc.
IV, alínea "h", CPC).
Além disso, razão assiste aos demais herdeiros que, em petição de ID 188326476, destacaram que a falecida tem direito de meação dos bens que se encontram registrados em nome do cônjuge supérstite em razão do regime de bens do casamento (comunhão universal), de modo que seus bens/valores/direitos devem ser descritos na petição em tópico próprio e integrarem a partilha.
Sendo assim, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração do IRPF, indique os bens de sua titularidade, bem como informe o valor corrente de cada um dos bens do espólio (inclusive se geram receitas/despesas).
Do mesmo modo, para que seja garantida a facilidade de localização dos documentos por todas as partes nos autos, deverá ser mencionado o ID em que se encontra a documentação comprobatória de titularidade dos bens após sua descrição.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 188326476, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo PJe: 0759585-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE, MARIO BERNARDO CAVALCANTI GARROTE MEEIRO: JOSE DA SILVA GARROTE HERDEIRO: FELIPE ERNESTO CAVALCANTI GARROTE, JACQUELINE SERGIA GARROTE BRAGA, PAOLA DANIELA CAVALCANTI GARROTE INVENTARIADO: NILMAR SERGIA CAVALCANTI GARROTE PORTARIA-INTIMAÇÃO Nesta data, fica a parte Requerente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a às primeiras declarações e documentos apresentados - Port. nº 01/2021,deste Juízo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024, 18:42:01 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
27/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não houve resposta em relação às instituições bancárias Banco Modal e Modal DTVM, apesar da reiteração da diligência.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
23/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Verifico que o recurso foi interposto na forma e prazo legais, razão pela qual o conheço.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Inicialmente, alega o embargante que houve omissão do juízo ao não deliberar acerca da possibilidade de nomeação da herdeira Anna Patrícia como co-inventariante, ao argumento de que, dado o grau de litigiosidade entre os envolvidos, o exercício da inventariança em conjunto contribuiria para maior transparência e facilitaria o acordo sobre os termos da partilha.
Ocorre que, nesse aspecto, não lhe assiste razão, na medida em que, não obstante a ordem de nomeação de inventariante não ser estanque, caso ela não seja observada pelo magistrado, deverá ser fundamentada.
No caso em epígrafe, não foi encontrada circunstância capaz de afastar o viúvo meeiro do encargo.
Não bastasse isso, ele detém, por direito de meação, metade do patrimônio a ser partilhado, sendo razoável que exerça a administração dos bens, sobretudo quando manifesta interesse no desempenho da função e afirma estar na posse e administração dos bens.
O fato de possuir avançada idade não faz presumir que não detenha capacidade para tanto.
Portanto, embora a insurgência dos embargantes com relação à nomeação do cônjuge supérstite como inventariante se dê em razão da desconfiança recíproca entre as partes, este possui prioridade legal em relação aos demais, sendo, portanto, recomendável, até prova em contrário, que desempenhe o encargo.
Ademais, o pedido de exercício de inventariança conjunta não encontra guarida legal.
Nesse particular, o legislador previu a existência de apenas um gestor patrimonial.
Até mesmo em inventários cumulativos, toda a administração é concentrada em apenas um inventariante, não se justificando a divisão do encargo, notadamente quando as partes envolvidas não combinam entre si.
Superado este questionamento, suscita ainda o embargante omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito ainda que na pendência de julgamento da ação anulatória de testamento deixado pelo de cujus.
De acordo com o embargante, todos os envolvidos assentem com o prosseguimento do feito, uma vez que a ação na qual se discute a validade do testamento apenas impede que o suposto herdeiro testamentário receba o seu quinhão, devendo apenas ser sobrestada a entrega do seu quinhão ao final do processo.
Nesse particular, sua pretensão também não merece prosperar.
A decisão que determinou a suspensão do feito justificou a medida em razão da temeridade em seu prosseguimento enquanto se aguarda o desfecho da discussão de questão prejudicial ao inventário, bem como na pendência de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Na oportunidade, também se destacou o entendimento do E.
TJDFT sobre o tema, no qual se assenta que o inventário não pode prosseguir enquanto se discute a validade do testamento.
Destarte, também não há que se falar em omissão.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho o cônjuge supérstite como único inventariante.
Noutro giro, não obstante a inexistência das omissões apontadas, reapreciando o feito, entendo pela possibilidade e viabilidade de prosseguimento do inventário.
Isso porque ainda não se encontra delimitado o acervo hereditário, não houve a definição do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais, tampouco se conhece a composição da herança, seus ativos e passivos.
A apresentação das declarações legais em nada irá interferir na ação anulatória em andamento.
Em realidade, a instrução do presente feito apenas trará benefícios, na medida em que deverá ser arrolado o patrimônio deixado pela autora da herança, verificar se existem dívidas ou receitas geradas pelos bens, evitando-se, inclusive, seu perdimento/perecimento.
Face ao exposto, em reconsideração à decisão de ID180169991, torno sem efeito a suspensão processual determinada.
Em virtude disso, determino a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da autora da herança.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial, devendo as partes serem cientificadas.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Fixo desde logo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do resultado da aludida pesquisa, para que a parte inventariante preste as declarações legais (CPC, art. 620), indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Havendo dívidas, estas deverão ser especificadas, com apresentação de plano de pagamento.
Havendo receitas, deverão ser prestadas as respectivas contas, a partir da data de abertura da sucessão.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, inc.
III, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
As primeiras declarações deverão se acompanhadas dos seguintes documentos (caso já tenham sido juntados aos autos, deverá ser mencionado o ID em que se encontrem): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento (com averbação do óbito), conforme seu estado civil; (a.4) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.5) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.6) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.7) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.8) certidão negativa cível do TJDFT; (a.9) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; (a.10) certidão negativa trabalhista; (a.11) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares; (a.12) cópia do testamento; (a.13) cópia da última declaração do IRPF. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração; (b.2) certidão de nascimento ou casamento de emissão recente (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (b.4) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista; (b.5) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação fiduciária ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos possessórios e/ou aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada, decorrentes de direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos e retarda a partilha, devendo atentarem-se às consequências previstas no art. 80 e seguintes do CPC.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar, com o recolhimento das custas devidas e acostando-se o comprovante respectivo.
Após sua apresentação, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2024 15:58
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/12/2023
-
26/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:06
Outras decisões
-
23/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/10/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:03
Declarada incompetência
-
18/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708864-94.2022.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 25
Raquel da Silva
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 11:38
Processo nº 0712464-17.2022.8.07.0020
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Ana Carolina Pereira
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:41
Processo nº 0729852-56.2023.8.07.0000
Erika Abelha Vivacqua
Escola Fundamental Alvacir Vite Rossi Lt...
Advogado: Mauricio Gomes Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:07
Processo nº 0718018-29.2023.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Creche e Escola Vovo Elza LTDA
Advogado: Dayane Cristina Gomes Fortuna Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 18:40
Processo nº 0700067-61.2024.8.07.0017
Francisco Eudes Peixoto Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 13:24