TJDFT - 0736104-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:37
Arquivado Provisoramente
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20/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:45
Outras decisões
-
06/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DEPAK em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:23
Outras decisões
-
17/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:34
Outras decisões
-
29/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:35
Outras decisões
-
18/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPAK em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DEPAK em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 23:45
Recebidos os autos
-
10/11/2024 23:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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07/11/2024 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2024 01:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 01:13
Outras decisões
-
05/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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08/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:11
Deferido o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 15:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (AUTOR)
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12/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:30
Deferido o pedido de MARCELO VIVAN DE MORAES - CPF: *97.***.*20-72 (AUTOR).
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07/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPAK em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de DEPAK em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO VIVAN DE MORAES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança de alugueis e tutela de urgência, proposta por MARCELO VIVAN DE MORAES em desfavor de DEPAK, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega o requerente, em síntese, ter pactuado com o réu contrato de renovação de locação do imóvel comercial localizado na CLN 109, Bloco A, loja 74, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70.752-510, pelo valor mensal do aluguel de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) mais o IPTU no valor de R$ 135,83 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), totalizando um valor de R$ 2.035,83 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos). 3.
Aduz que, na cláusula nº 13 do aludido Contrato havia previsão de um desconto de R$ 190,00 (cento e noventa reais) que seriam depositados na conta do Sr.
David Perdigão de Souza, a título de corretagem, assim deveria depositar na conta do Autor o valor de R$ 1.845,83 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos. 4.
Narra que, foi criada uma taxa extra no valor de R$ 437,95 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco reais), sendo acordado que o réu pagaria diretamente tal taxa, a qual seria descontada no aluguel.
Com os descontos supra citados, o réu pagaria mensalmente ao autor o valor de R$ 1.407,88 (mil quatrocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme comprovantes de depósitos. 5.
Sustenta que o réu deixou de pagar as taxas extras nos meses de maio a agosto/2022 e fevereiro/2023, em que pese o desconto do valor no aluguel, totalizando um valor de R$ 2.840,14 (dois mil oitocentos e quarenta reais e quatorze centavos). 6.
Ressalta que o réu está em mora com o autor desde fevereiro de 2023 até a propositura da ação, no valor total de R$ 13.754,29, relativo à dívida de aluguel, IPTU, multa e juros.
Além das taxas ordinárias do condomínio conforme previsto no contrato de aluguel, taxas que foram pagas pelo autor no valor total de R$ 2.501,28 (dois mil quinhentos e um reais e vinte oito centavos). 7.
Requer a concessão, tutela urgência para desocupação do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento da caução uma vez que não existe nenhuma das modalidades de garantia prevista no artigo 37 da lei 8245/91; a condenação do réu ao pagamento dos valores acima, além dos débitos existentes junto à CAESB e NEOENERGIA referente ao imóvel locado, conforme previsto no artigo 23, inciso XIII da lei 8245/91, sob pena de multa e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. 8.
A tutela de urgência foi indeferida ao id num. 171624801. 9.Citado o réu apresentou contestação ao id num. 18668386, na qual, alega de forma preliminar, de gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa em razão da venda do imóvel em abril de 2023 para o seu irmão Yogesh Raykwar, reconhecendo a cobrança dos alugueis anteriores a essa data, bem como IPTU e contas de água, luz. 10.
Réplica ao Id 189623402, na qual foi anexada sentença do processo nº 0734554-42.2023.8.07.0001, na qual foi julgado procedente em parte o pedido do autor, deste feito, em desfavor do irmão do réu, Yogesh Raykwar, para: (1) declarar resolvido o contrato particular de promessa de compra e venda (do imóvel objeto da presente ação) celebrado entre as partes por inadimplemento absoluto do promitente comprador. 11.
Anexos à petição de id num. 190719894, o réu a juntou aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 12.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 13.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação. 14.
Da gratuidade de Justiça 15.
No que se refere ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu, verifica-se que juntou aos autos as declarações prestadas à Receita Federal, de IDs Num. 190722495/190722499, demonstrando que percebe rendimentos modestos. 15.1.
Relativamente aos benefícios da justiça gratuita, as disposições constitucionais e legais estabelecem que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, do CPC.
Consoante o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verifica no caso sob exame. 15.2.
Inexistindo nos autos subsídios aptos a demonstrar situação financeira favorável, ao juiz não é dado indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 15.3.
Diante disso, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do réu.
Anotado. 16.
Da Ilegitimidade Ativa 17.
Em que pese a alegação de que o imóvel objeto da lide foi vendido para o irmão do réu, conforme sentença do processo nº 0734554-42.2023.8.07.0001, foi declarado resolvido o contrato particular de compra e venda do imóvel objeto da lide firmado entre o autor e o irmão do réu, Yogesh Raykwar (id num. 189623403). 18.
Rejeito a preliminar aventada. 19.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 20.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 21.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 22.
Fixo os pontos controvertidos abaixo relacionados os quais devem ser elucidados pela parte requerida, nos termos do art. 373 do CPC. 22.1.
O pagamento da integralidade dos aluguéis e encargos, taxas extras, IPTU, água, luz e taxas condominiais objeto da ação, até o mês de agosto de 2023 e demais vencidos no curso da ação. 23.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 24.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 25.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
21/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: DEPAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se o requerido, aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Com a juntada dos documentos, venha o feito à conclusão para saneamento e organização do presente feito.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:24
Outras decisões
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12/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736104-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO VIVAN DE MORAES REQUERIDO: DEPAK CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:30:42.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DEPAK em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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