TJDFT - 0712291-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0712291-07.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A contra REU: ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DA COSTA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DA COSTA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
19/02/2024 13:24
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
16/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DA COSTA.
Narra que o Requerente celebrou com a requerida um Contrato de Financiamento sob o nº. *00.***.*09-89, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem “Marca RENAULT, modelo KWID OUTSIDER - BB1, chassi nº 93YRBB002NJ092081, ano de fabricação 2021 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa RCN1D61,renavam 001289508337” A ré, por sua vez, obrigou-se a pagar 60 contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 04/03/2022 e as demais nos meses subsequentes, tudo consoante o estipulado nas cláusulas do contrato de financiamento.
A ré, a partir da parcela nº 12 com vencimento em 07/02/2023), deixou de efetuar o pagamento das referidas contraprestações, o que, acarretou o vencimento antecipado de suas obrigações.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato e notificação extrajudicial.
A liminar foi deferida(ID 173728345) e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD(ID 173799516).
A liminar foi cumprida e a parte ré foi citada (ID 178106631) não tendo purgado a mora, tampouco apresentado contestação.
A autora requereu a baixa na restrição de circulação via RENAJUD, o que deferido e realizado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao julgamento do mérito.
Não tendo o réu apresentado contestação dentro do prazo legal, decreto-lhe a revelia.
O vínculo contratual e a mora da ré restaram comprovados pelos documentos acostados, minuta do contrato e notificação extrajudicial, assim encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a parte ré quedou-se inerte.
Logo, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), sendo que a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 173728345, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo “Marca RENAULT, modelo KWID OUTSIDER - BB1, chassi nº 93YRBB002NJ092081, ano de fabricação 2021 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa RCN1D61,renavam 001289508337” no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Procedo à remoção da restrição veicular via RENAJUD, comprovante anexo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez porcento do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ELAINE ROSA DE OLIVEIRA DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:54
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
26/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716354-94.2022.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sdl Engenharia LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 14:27
Processo nº 0714181-97.2022.8.07.0009
Raimunda Gomes de Brito
Leolino Gomes Neto
Advogado: Carla de Alcantara de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 12:41
Processo nº 0719829-24.2023.8.07.0009
Fabio Soares da Silva
Ronan Silva Cardoso
Advogado: Flavio Tadeu Ramos Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 22:18
Processo nº 0705762-69.2023.8.07.0004
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Leilane de Aguiar Sousa Silva
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 20:47
Processo nº 0713939-75.2021.8.07.0009
Alexandre da Cruz dos Santos Neto
Luis Carlos de Paula
Advogado: Alexandre da Cruz dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 16:28