TJDFT - 0712013-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2024 22:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
28/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:40
Indeferido o pedido de ALINE LUCAS PEREIRA - CPF: *15.***.*54-04 (REU)
-
14/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de ALINE LUCAS PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/05/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:07
Expedição de Termo.
-
05/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redesigne-se a audiência de conciliação em razão de sua proximidade e ausência de citação da parte ré.
A citação de pessoa jurídica deve ser realizada no endereço do estabelecimento comercial, conforme previsto no art. 18, II da Lei 9.099.
Assim, EXPEÇA-SE mandado de citação da pessoa jurídica A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, para os endereços indicados na petição de ID 190970946.
Em relação à requerida ALINE LUCAS PEREIRA, adite-se o mandado de ID.: 187126801 para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelo telefone (61)98469-6350) Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 10:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*83-59 (AUTOR)
-
27/03/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Outras decisões
-
19/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação da parte requerida através de sua representante legal Anny Gracielle no número de telefone fornecido ID185162605, MEDIANTE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CONFIRMAR A IDENTIDADE E A QUALIDADE DE REPRESENTANTE legal DA PESSOA JURÍDICA QUE SE POSTA NO POLO PASSIVO.
Redesigne-se nova data para audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:33
em cooperação judiciária
-
23/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o telefone indicado pela autora diz respeito à empresa A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, revogo a decisão de ID 187308587 e Indefiro o pedido de citação eletrônica da referida empresa.
A PORTARIA GC 34 autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
No entanto, a citação de pessoa jurídica deve ser realizada no endereço do estabelecimento comercial, conforme previsto no art. 18, II da Lei 9.099.
Intime-se, pois, a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:17
Indeferido o pedido de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*83-59 (AUTOR)
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante o disposto na PORTARIA GC 34, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pelo requerente na petição de ID.: 187168568.
Expeça-se mandado de citação para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelos telefone 61 98257-4551), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:36
Deferido o pedido de AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*83-59 (AUTOR).
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 186397583.
Retifique-se o cadastramento para excluir do polo passivo ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES - CPF: *07.***.*74-05.
Cancele-se a audiência designada para a data de hoje.
Designe-se nova data para audiência de conciliação.
Feito, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, observando os endereços indicados na petição de ID 186397583.
Após, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre esclarecer à autora que o negócio jurídico foi celebrado com a Pessoa Jurídica (ID 182670270), portanto esta é quem deve constar no polo passivo da demanda.
Esclareço que a citação da Pessoa Jurídica poderá ocorrer na pessoa da representante legal ANNY GRACIELLE.
Portanto, emende-se a inicial para: 1. excluir a pessoa física ANNY GRACIELLE do polo passivo, ante sua flagrante ilegitimidade (não figurou no contrato e tampouco recebeu depósito em seu nome) e desnecessidade de figurar nesta fase procedimental, pois, a rigor, somente serão verificadas questões patrimoniais em fase de cumprimento de sentença; 2. esclarecer se pretende a citação da Pessoa Jurídica no endereço fornecido na inicial, ou, se o caso, fornecer endereço da representante legal a fim de que a citação possa ocorrer pessoalmente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa dos autos, o requerente apontou no polo passivo 3 pessoas, sendo 01 empresas, uma sócia e uma funcionária.
Todavia, verifico que o negócio jurídico (ID 182670270) foi realizado apenas com pessoa jurídica.
Esclareço à autora que, em sede de Juizado Especial, não há como se deferir a desconsideração da personalidade jurídica inittio litis posto que demandaria estudo dos autos não condizente com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade.
Com efeito, nos Juizados sequer há necessidade de o juiz proferir decisão de recebimento da petição inicial e citação da parte requerida.
Em regra, o magistrado somente tem acesso aos autos após a Sessão de Conciliação.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica, no início da ação de conhecimento, demandaria um estudo prévio da situação patrimonial das empresas e da atuação dos sócios incompatível com a celeridade que se espera das ações perante os Juizados.
Dessa forma, somente na eventual fase de cumprimento de sentença é que o requerente poderá solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, no caso de haver estrita necessidade, sujeita ainda à apreciação judicial.
Assim, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, excluindo os sócios do polo passivo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Feita a emenda, sem necessidade de conclusão dos autos, cite-se e intime-se a parte requerida para a Sessão de Conciliação já designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712013-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SAMPAIO DA CONCEICAO REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, ALINE LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 183343657, uma vez que os dados fornecidos atendem à determinação constante da decisão anterior.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.680,00 (dezoito mil seiscentos e oitenta reais).
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/01/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/12/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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