TJDFT - 0732646-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0732646-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: CRISTIANO ALCANTARA OLIVEIRA, DARLI DE JESUS DE MATOS SENTENÇA Cuida-se de acordos de não continuidade da persecução penal entabulados entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os indiciados CRISTIANO ALCANTARA OLIVEIRA e DARLI DE JESUS DE MATOS, autuados pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
Os termos encontram-se carreados nos ids. 186320869/70.
As avenças foram devidamente homologadas por este juízo, conforme decisão de Id. 186363705.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade dos agentes, Id. 209263411.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 209263412, 197992771, 196973577, 196908553, 196630836, 196605416, 193313841, 191470144, 188228837, 187970531, 187810338/39/40, 187795362, e 187783376/78, que os indiciados cumpriram integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade dos indiciados CRISTIANO ALCANTARA OLIVEIRA e DARLI DE JESUS DE MATOS, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
As fianças foram revertidas em favor da Instituição beneficiária (ids. 196908553 e 197992771).
Decreto o perdimento, em favor da União, da arma, munições e acessórios apreendidos, descritos no auto de apresentação e apreensão nº 349/2023-23ªDP, de Id 175893851.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003, para as providências cabíveis.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:15
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo, Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0732646-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CRISTIANO ALCANTARA OLIVEIRA, DARLI DE JESUS DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal aos indiciados Cristiano Alcântara Lacerda e Darli de Jesus Matos, que, devidamente orientados por sua advogada, aceitaram os termos ajustados, conforme IDs 186320869 e 186320870.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de ID 186320868 os investigados descreveram a dinâmica do porte de arma de fogo.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos nos IDs 186320869 e 186320870, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica os indiciados advertidos de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e os indiciados, estes últimos preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor da fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária.
Decreta-se o perdimento dos bens aprendidos no auto de apresentação e apreensão nº 349/2023 - 23ªDP (ID. 175893851).
Encaminhem-se ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, tudo nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 10.826/03.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br. -
14/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
09/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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09/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
09/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0732646-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CRISTIANO ALCANTARA OLIVEIRA, DARLI DE JESUS DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, intime-se a defesa da cota de ID 183084682, para ciência.
Ceilândia/DF, 9 de janeiro de 2024.
NURIA DE JESUS MACEDO 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
09/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
24/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
23/10/2023 23:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2023 14:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/10/2023 14:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 14:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2023 14:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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22/10/2023 10:22
Juntada de gravação de audiência
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22/10/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 06:09
Juntada de Certidão
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22/10/2023 06:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/10/2023 19:25
Juntada de laudo
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21/10/2023 18:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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