TJDFT - 0744975-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLARET DE ALMEIDA GAMA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744975-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CLARET DE ALMEIDA GAMA EMBARGADO: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo embargante em face da decisão que deixou de designar audiência de instrução.
Alega o embargante que a produção de prova testemunhal é imprescindível para demonstrar a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel objeto da constrição judicial, reiterando os fundamentos da inicial.
Contudo, não assiste razão ao requerente.
A reconsideração de decisão interlocutória exige a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos relevantes, o que não se verifica no presente caso.
O pedido limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem trazer qualquer fato novo ou documento que justifique a modificação do entendimento anteriormente firmado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Preclusa, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:56
Outras decisões
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05/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:26
Outras decisões
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12/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:40
Outras decisões
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25/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:01
Outras decisões
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22/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLARET DE ALMEIDA GAMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744975-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CLARET DE ALMEIDA GAMA EMBARGADO: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a especificarem provas, a parte embargada informou não possuir novas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme id. 196970090.
Por sua vez, o embargante, no id. 198700237, pleiteou prova testemunhal, pericial e inspeção judicial, com o intuito de demonstrar a posse do imóvel que alega ser indevidamente penhorado. É o que basta relatar.
DECIDO.
Conforme se verifica da inicial, o ponto controvertido dos presentes embargos versa sobre a propriedade/posse do imóvel descrito como “FAZENDA ITAÚNA”- matrícula n. 6.483, registrado sob a titularidade de Deusimar Rodrigues Barroso.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete - lhe decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Nesse passo, indefiro a produção de provas testemunhal, pericial e inspeção judicial postuladas, por serem diligências onerosas e dispensáveis ao caso em tela.
O vértice da controvérsia é eminentemente técnico, jurídico, aferível por provas documentais, tais quais: contratos celebrados entre as partes; eventual comprovação da cadeia dominial do imóvel; comprovantes de pagamento porventura efetuados, inclusive quanto as dívidas de natureza propter rem; e atos normativos aplicáveis ao caso.
Sob tal égide, os elementos probantes requeridos mostram-se dispensáveis, o que enseja o IMPROVIMENTO do pleito, o que ora destaco.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:20
Outras decisões
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLARET DE ALMEIDA GAMA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2024 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:04
Outras decisões
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03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744975-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CLARET DE ALMEIDA GAMA EMBARGADO: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Intime-se o embargante para réplica, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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31/10/2023 09:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/10/2023 08:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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