TJDFT - 0702932-30.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FERNANDES NOBRE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de LEANDRA SANTOS NOBRE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702932-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO FERNANDES NOBRE REQUERENTE: LEANDRA SANTOS NOBRE REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos A autora comprou, em 23.11.2022, pelo perfil de instagram @lojacfix, um iPhone 12 por R$ 3.099,00, pagos por meio de link do PicPay em 12 prestações de R$ 258,25 e mais R$ 110,00 de frete, também parcelados em 10 vezes.
No dia 23.11.2022, todos os valores foram lançados diretamente em ser cartão.
Além disso, a autora nunca recebeu o produto.
Aduziu que descobriu que o perfil @lojacfix seria falso, razão pela qual, em 29.11.2022, contestou a compra com o Banco Itaú que, em um primeiro momento, estornou o valor em sua fatura, mas, ao final, não acolheu a contestação.
Pretende que os réus sejam condenados solidariamente ao ressarcimento em dobro dos valores que forem descontados referentes à compra indicada, bem como a danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Das preliminares Deixo de apreciar as preliminares em face do disposto no artigo 488, do CPC. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, não se pode atribuir qualquer responsabilidade ao réu Center Fix, eis que a compra não foi feita em sua plataforma ou por meio de seu perfil, mas com perfil falso, não se sabendo nem mesmo com o autor a ele chegou.
Note-se que o Código de Defesa do Consumidor, a despeito da proteção que confere ao Consumidor, não é meio para chancelar qualquer pretensão aviada pelo autor que, negligente e dasavisado, realizou compra de mercadoria com preço cerca de R$ 800,00 mais barato que a média de mercado, segundo informações facilmente obtidas na rede mundial de computadores (https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&q=pre%C3%A7o+do+iphone+12) (anexo), o que já seria um alerta da possibilidade de fraude, principalmente em se tratando de site/perfil desconhecido e sem reputação comprovada.
O consumidor deve ser responsável pelos negócios jurídicos que celebra, principalmente quando a iniciativa da contratação parte dele.
Note-se que, no caso concreto, não se cuida de compra fraudulenta, mas de compra efetivamente realizada pelo autor, o qual, contudo, caiu em golpe impulsionado por engenharia social e experta manipulação dos desejos de compra do consumidor.
Pessoa maiores e capazes devem responder pelos seus próprios atos e assumir as consequências quando agem de forma negligente.
Não pode, portanto, atribuir aos réus responsabilidade pela situação em que se encontra o autor.
O filósofo Tzvetan Todorov, em seu livro O Homem Desenraizado, comenta de forma extremamente pertinente que há, na sociedade moderna, um movimento de vitimização, ou seja, todos querem ser vítimas e, com isso, obter uma compensação, seja financeira, seja por meio de uma validação emocional.
Ressalta que agir desta forma é abrir mão de sua própria autonomia e deixar de ser responsável por seus próprios atos: O que me inquieta, no entanto, é o lugar proeminente que ocupa a aspiração ao estatuto de vítima no debate público atual.
Mas nunca foi inteiramente determinado: nós todos agimos através das forças sobre as quais não temos poder, mas podemos também agir como sujeitos autônomos.
Uma das ligações morais dos campos de concentração totalitários é precisamente que, até o último momento, o ser humano dispõe de uma escolha: ele pode se deixar levar ou preservar uma parcela de sua dignidade, entregar-se ao egoísmo ou ter preocupação com o próximo.
Em condições infinitamente menos penosas de nossa vida cotidiana, determinismo e liberdade se misturam em proporções bem mais equilibradas.
Se quebro uma perna ao cair, a Providência e eu somos ambos responsáveis; fazer a cidade pagar-me uma reparação quer dizer que meu “eu” renunciou a toda a sua autonomia, mas não à sua culpa.
Ver-se como livre de toda a responsabilidade diante de seu próprio destino é considerar-se sempre uma criança, um brinquedo nas mãos de forças infinitamente[1].
A esse respeito, cabível a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, “a vitimização é uma das mais tristes características de nosso tempo e a responsabilização excessiva é a outra face desta moeda[2]”.
Na hipótese em tela, busca o autor repassar o prejuízo que sofreu às empresas rés, sem assumir a responsabilidade por sua escolha equivocada.
Note-se que somente comunicou ao administrador de seu cartão de crédito a possibilidade de ter caído em um golpe 6 dias depois do ocorrido.
O contato com o PicPay só foi feito após 29.12.2022, como se pode observar da conversa mantida com o réu Itaucard.
Em tal momento, ainda, que fosse, em tese, possível impedir a consolidação da transação, já seria tarde demais, pois passado mais de um mês de sua realização.
Ressalte-se que, segundo o documento de ID 152914280, quando o autor fez a contestação com o cartão de crédito, a entrega do valor ao “vendedor” já havia ocorrido.
Ainda que assim não fosse, o réu PicPay é apenas uma plataforma que intermedia pagamento e não pode ser responsabilizadao pelo fato de que alguém, que nela possua conta, utilizou-a para aplicar um golpe.
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, mas objetiva, exigindo-se, portanto, que haja alguma participação efetiva nos atos que tenham lesado o consumidor, o que não ocorre no caso concreto.
Note-se que a fraude não foi realizada dentro do sistema de quaisquer um dos réus, o que indica que se cuida de fortuito externo, caracterizando-se a situação por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, o que afasta qualquer responsabilidade dos réus, segundo artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. À míngua de qualquer participação dos réus nos fatos relatados, não se pode acolher quaisquer dos pedidos, ressaltando-se que a demora em comunicar a situação à administradora do cartão também afasta sua eventual responsabilidade por um serviço mal prestado. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 226/227. [2] Danos morais e relações de família.
In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.).
Afeto, ética, família e o novo Código Civil brasileiro.
Del Rey: Belo Horizonte, 2004, p. 400. -
04/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702932-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO FERNANDES NOBRE REQUERENTE: LEANDRA SANTOS NOBRE REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Aos réus, no prazo de 05 dias, sobre os novos documentos juntados pelos autores no id.
Num. 163784019 - Pág. 1 e seguintes.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de CENTER FIX COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/06/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:29
Outras decisões
-
10/04/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/04/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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