TJDFT - 0717604-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DOROTI MANCINI PINHEIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MOACYR LEMOS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717604-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR LEMOS DA SILVA, LILIAN RAMOS LEMOS REU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO DESPACHO Contestação apresentada pelos os réus (4º ao 10º) ao Id 193473568.
Os réus não se opõem ao pedido inicial.
Os três primeiros réus compareceram ao feito juntando petição ao Id 233190809.
Informam que não se opõem ao pedido de adjudicação.
A parte autora apresentou réplica.
Diante do reconhecimento do pedido pelos réus, não há outras provas a produzir.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:21
Outras decisões
-
22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
22/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MOACYR LEMOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717604-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR LEMOS DA SILVA, LILIAN RAMOS LEMOS REU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que promovi a exclusão dos nomes das advogadas Rute de Carvalho Oliveira, OAB/SP 357.117 e Camila Larissa Souza Apolinário, OAB/SP 357117, dos autos, tendo em vista a renúncia de ids. 212211234 e 212219029.
Deixo de fazer concluso, uma vez que nas procurações de PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA e ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO, ainda constam os advogados Heitor Figueiredo Diniz e Ricardo Gaudino OAB/SP 398912.
Aguarde-se o prazo da decisão de id. 211838153 para que a parte autora comprove a distribuição da carta precatória expedida ao Id 199905388.
Sobradinho-DF, 26 de setembro de 2024 17:12:36.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717604-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR LEMOS DA SILVA, LILIAN RAMOS LEMOS REU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo derradeiro para que a parte autora comprove a distribuição da carta precatória expedida ao Id 199905388.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:32
Outras decisões
-
02/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOACYR LEMOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MOACYR LEMOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717604-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR LEMOS DA SILVA, LILIAN RAMOS LEMOS REU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Desabilitem-se os seguintes os documentos de Ids 182662674, 182662678, 182662683, 182662690, 182662693, 182662895.
MOACYR LEMOS DA SILVA e LILIAN RAMOS LEMOS ajuízam ação contra MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA.
A parte autora sustenta ter adquirido terreno no empreendimento imobiliário conhecido como Condomínio Alto da Boa Vista, cujo empreendedor é a empresa Martinez Empreendimentos Imobiliários.
A parte autora informa encontrar dificuldades para a formalização da transferência de propriedade e teme que os imóveis que lhe foram prometidos a venda sejam constritos para pagamento de dívida daqueles que figuram no registro imobiliário como proprietários.
Pede antecipação de tutela.
Decido.
A adjudicação tem natureza satisfativa, mas, excepcionalmente, na hipótese destes autos, merece concessão, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela de evidência.
A petição inicial veio instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Além disso, a situação posta a exame é idêntica a diversas outras ações julgadas por este Juízo, em que deferidos os pedidos adjudicatórios.
Os julgados, embora ainda em fase recursal, estão sendo mantidos pelo Tribunal, a exemplo dos seguintes acórdãos: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
CESSÃO DE DIREITOS.
PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM.
LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA.
CONDOMÍNIO PRO INDIVISO.
RECUSA DE PARTE DOS CONDÔMINOS.
HERDEIROS.
BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) (Acórdão n.1095170, 20150610150706APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 11/05/2018.
Pág.: 402/406)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
HERANÇA.
DIVISÃO DE COTAS DE PROPRIEDADE.
PRELIMIANRES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFASTADA.
OBSCURIDADE.
IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
AFASTADA.
OMISSÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATO EQUIPARADO A COMPRA E VENDA.
APARÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
BOA-FÉ DAS ADQUIRENTES.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INÉRCIA DOS HERDEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DOS RÉUS FÁBIO, ELIANA E MARTINEZ.
CONDENAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (Acórdão n.1081523, 20150610112025APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018.
Pág.: 242-257)” Na mesma linha de raciocínio: Acórdão n.1075774, 20150610139448APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: 340/345;e Acórdão n.1075666, 20160610003428APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: 340/345.
Assim, cabível a tutela antecipada, na forma do art. 311, IV do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO, em sede de antecipação da tutela de evidência, o pedido para adjudicar o imóvel: situado ao Lote n. 19 do Conjunto 03 da Quadra 200 do Loteamento Alto da Boa Vista, matrícula n. 15.684 do 7º Ofício do Registro de Imóveis a MOACYR LEMOS DA SILVA e LILIAN RAMOS LEMOS.
Caberá aos autores encaminhar esta decisão, recolher os emolumentos do ato, bem como encaminhar a cópia da petição inicial e de seus documentos pessoais para o cumprimento da adjudicação.
Confiro força de ofício a esta decisão, cabendo ao 7º Ofício do Registro de Imóveis dar cumprimento ao ato se atendidas todas as formalidades necessárias pelos autores.
Faço constar que os autores estão sendo patrocinados pelo Dr.
Rafael Dario de Azevedo Nogueira e Alex Luciano Valadares de Almeida, OAB/DF 29621A e 409965S, respectivamente, e o valor da causa é de R$ 100.000,00.
Os réus residem em outro estado.
Assim, a fim de viabilizar o andamento do feito, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Citem-se os réus para que, no prazo legal de 15 dias, possam apresentar contestação aos pedidos formulados pela parte autora na inicial.
O prazo de apresentação de resposta começará a fluir da juntada aos autos do último comprovante de citação cumprido.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:17:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
23/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717604-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR LEMOS DA SILVA, LILIAN RAMOS LEMOS REU: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FABIO STARACE FONSECA, ELIANA GALESI FONSECA, PAULO AMÉRICO DE PAIVA PINHEIRO, DOROTI MANCINI PINHEIRO, IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA, SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA, JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR, CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de adjudicação compulsória tem natureza real e tem por finalidade a efetivação da transferência da propriedade imobiliária.
Para que seja possível a adjudicação, a parte deve apresentar documento comprobatório da transferência de propriedade.
O documento, ou cadeia de documentos, deve ter por origem o proprietário.
A parte autora não juntou aos autos a cadeia completa de documentos.
Além disso, não juntou os documentos de forma ordenada nos autos.
A parte autora deverá juntar aos autos, de forma ordenada, a cadeia completa das cessões de direito sobre o imóvel situado á Quadra 200, Conjunto 03, Lote 19, Matrícula 15.684 do 7º ORI.
A sequência de documentos é essencial para o julgamento do pedido.
Caso a parte não possua a cadeia completa de cessões a petição inicial será indeferida por falta de documento essencial.
Emende-se para juntada da procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 15:29:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
08/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:40
Outras decisões
-
08/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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