TJDFT - 0716696-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de TELMA DE FATIMA ALVES ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 21:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:25
Outras decisões
-
14/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2024 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716696-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, TELMA DE FATIMA ALVES ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença e correto cálculo apresentado no id. 186551679.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Por outro lado, cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716696-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, TELMA DE FATIMA ALVES ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentarem novo cálculo cumprindo com os parâmetros fixados na sentença de id. 182479388: "corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso da aquisição das passagens aéreas (06/10/2022 - ids. 170010617 - Pág. 3 170010617 - Pág. 3) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/09/2023 – id. 172188558).", bem como para excluírem a incidência da multa de 10% (dez por cento), porquanto ainda se iniciará o prazo voluntário para pagamento.
Após, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:03
Outras decisões
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716696-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, TELMA DE FATIMA ALVES ANDRADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO e TELMA DE FATIMA ALVES ANDRADE em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 06 outubro de 2022, adquiriram junto à requerida, passagens aéreas para o trecho Brasília – Lisboa, com ida em 15/10/2023 e volta em 28/10/2023, pelo valor de R$ 2.752,00 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais) e seguintes, bem como que a requerida, faltando apenas dois meses para a viagem e após cerca de dez meses da aquisição dos serviços, lhe encaminharam e-mail informando que não cumpriria o contrato, e que o reembolso ocorreria por voucher (id. 170010617 - Pág. 4).
A parte requerida, por sua vez, junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos alegados na inicial.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato adquirido pelos autores, configura falha na prestação dos serviços da empresa requerida, devendo ela arcar com os prejuízos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
O descumprimento do contrato pela requerida fez com que os autores tivessem um prejuízo material referente às reservas de hotéis, no valor de R$ 3.170,58 (ids. 170010627), à locação de Automóvel, no valor de R$ 1.218,04 (id. 170010619), ao Seguro Viagem, no valor de R$ 590,83 (id. 170010624), bem como à Permissão Internacional para Dirigir – PID, no valor de R$ 60,00 (id. 170010619 - Pág. 4/6), somado ao valor gasto pelo pacote de viagem no valor de R$ 2.752,00 (id. 170010621), verifica-se, principalmente ante a falta de impugnação específica (art. 341 do CPC), que a requerida deu causa ao prejuízo dos autores ao não cumprir o contrato firmado, no valor total de R$ 7.791,45 (sete mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 7.791,45 (sete mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso da aquisição das passagens aéreas (06/10/2022 - ids. 170010617 - Pág. 3 170010617 - Pág. 3) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/09/2023 – id. 172188558).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 08:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de TELMA DE FATIMA ALVES ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:48
Outras decisões
-
28/08/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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