TJDFT - 0005437-43.2016.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MEIRELES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MEIRELES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MEIRELES DE PAULA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIANA JOSE MEIRELES MARCELINO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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06/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MEIRELES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MEIRELES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MEIRELES DE PAULA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANA JOSE MEIRELES MARCELINO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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03/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:29
Deliberada da partilha
-
26/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:31
Expedição de Termo.
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06/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:28
Outras decisões
-
01/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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27/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:21
Outras decisões
-
08/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MEIRELES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MEIRELES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0005437-43.2016.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por PERCIVAL MEIRELES PRIMO, casado com EDNA DOS SANTOS ALMEIRA MEIRELES (ID 145063297), pelo regime da comunhão parcial de bens, falecido em 02/06/2013, deixando como herdeiros seis filhos: JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA; ELAINE JOSE MEIRELES; ELIANA JOSE MEIRELES (ID 144658218); MÁRCIA HELENA MEIRELES; CARLOS VINÍCIUS MEIRELES; e VANESSA CRISTINA MEIRELES.
A herdeira Juliana foi nomeada inventariante (ID 35599675).
Do que consta dos autos, o espólio do falecido é composto pelo imóvel situado na QN 08B, conjunto 02, lote 09, Riacho Fundo II/DF.
Pela decisão de ID 53327915, foi determinado que o imóvel situado na Quadra 154, Rua Vinha Del Mar, Jardim Novo Mundo, lote 07, Goiânia/GO, doado pelo falecido em vida aos filhos Carlos Vinícius e Vanessa Cristina (ID 132482015), fosse trazido à colação nos autos.
Pela decisão em tela, também ficou consignado que a viúva do inventariado somente faz jus somente à meação do imóvel situado no Riacho Fundo II.
Na ocasião, foi determinado, ainda, que a inventariante prestasse contas em relação a aluguéis provenientes da locação de três das quitinetes edificadas no Riacho Fundo/II, desde a data da abertura da sucessão; a expedição de carta precatória de avaliação do imóvel colacionado, situado em Goiânia/GO, tendo como parâmetro o valor do bem ao tempo da sucessão; a juntada pela inventariante de documentos necessários à instrução do feito e últimas declarações e esboço de partilha.
Foi juntado Auto de Avaliação do Imóvel situado em Goiânia, ao ID 108328475 - pág. 3.
Conforme o referido documento, o bem foi avaliado em R$75.000,00.
Os herdeiros, após devidamente intimados, não apresentaram impugnação ao valor de avaliação do imóvel em tela.
A inventariante apresentou últimas declarações e esboço de partilha ao ID 128890074.
A herdeira Edna manifestou concordância aos termos do documento em tela, de acordo com a petição de ID 131646418.
Os herdeiros Carlos Vinícius e Vanessa Cristina apresentaram impugnação ao ID 132482014.
Alegam a existência de erro na indicação do valor de avaliação do imóvel situado em Goiânia e pleiteiam que seja determinada a venda do imóvel localizado no Distrito Federal, bem como a adjudicação do bem situado em Goiânia, em favor deles.
Pela decisão de ID 138912428, datada de 05/10/2022, foi determinada a adoção das seguintes providências pela inventariante: "a) juntar certidão de casamento atualizada/2022, frente e verso, do autor da herança; b) juntar documento de identificação pessoal do falecido (RG/CPF); c) carrear aos autos sua própria certidão de nascimento/casamento atualizada, frente e verso, emitida em 2022; d) manifestar-se sobre a impugnação às declarações apresentada no ID 132482014." Embora regularmente intimada da referida decisão, a inventariante quedou-se inerte.
As herdeiras Elaine José Meireles, Eliana José Meireles e Márcia Helena Meireles de Paula se manifestaram em petição de ID 144658212.
Alegam, em síntese, a ausência de prestação de contas pela inventariante em relação aos alugueis recebidos nas quitinetes edificadas no imóvel integrante do espólio, situado no Riacho Fundo II.
Pleiteiam, ao final, que seja determinada a realização de vistoria no imóvel para averiguar quantas quitinetes estão alugadas, bem como a venda judicial do referido bem.
A herdeira Edna juntou a certidão de casamento atualizada do autor herança (ID 145063297).
Após nova intimação, a inventariante postulou a concessão de prazo suplementar para o cumprimento das determinações do Juízo (ID 149681656).
Embora concedido à inventariante o prazo suplementar de 15 dias, por duas ocasiões, de forma sucessiva (ID 149684092 e 152921003), para cumprir com as determinações do Juízo, sob pena de destituição, esta permaneceu inerte.
Em petição de ID 155744527, a herdeira Edna requereu a designação de audiência de conciliação.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 622, II, do CPC, o inventariante será removido de ofício "se não der ao inventário andamento regular".
No presente caso, verifico que a inventariante não atende às determinações do Juízo desde a decisão da prolatada em 22/10/2022.
Com efeito, mesmo após a concessão de sucessivos prazos para que promovesse o regular andamento do feito ((ID 149684092 e 152921003), sob pena de remoção, a inventariante permaneceu inerte, demonstrando desinteresse pela solução da lide.
Assim, REMOVO-A, de ofício, da função.
No mais, no que tange aos aluguéis decorrentes da locação de quitinetes edificadas no imóvel situado no Riacho Fundo II/DF, tenho que a cobrança de valores eventualmente auferidos pela herdeira Juliana a esse título desde a abertura da sucessão, no presente inventário, poderá ocasionar comprometimentos à celeridade processual e, por conseguinte, atraso ao desfecho do feito, que já arrasta-se desde o ano de 2016.
Noutra via, sequer há nos autos informações precisas sobre quantas quitinetes efetivamente foram edificadas no imóvel, período e valor das locações, tampouco acerca da existência contratos de locação vigentes desde a abertura da sucessão.
Ademais, consta dos autos que a própria herdeira Juliana reside no referido imóvel.
Importar ressaltar, ainda,que, por possuir cunho estritamente obrigacional, a cobrança/arbitramento dos aluguéis de imóveis que integram o acervo hereditário deve ser tratada em ação autônoma perante o Juízo Cível.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
INCABÍVEL.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
NÃO APLICÁVEL. 1. (...). 5.
A natureza do pedido de arbitramento de aluguéis em nada se relaciona ao direito sucessório, posto que se caracteriza como típica ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por condôminos em face de outro condômino, ante o uso exclusivo da coisa comum por apenas um deles, revelando cunho estritamente obrigacional, não guardando qualquer relação com o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ainda que as partes sejam seus herdeiros.
Cabível o ajuizamento da ação autônoma. 6.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (Acórdão 1425394, 07361486520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DECIDIU A DEMANDA DE CONHECIMENTO.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
HERDEIROS.
TEMÁTICA PRÓPRIA DA VARA CÍVEL.
PRETENSÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
MATÉRIA NÃO AFETA AO INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A temática que constitui a lide gira em torno do direito de posse e propriedade que os coherdeiros tem sobre a herança até que seja ultimada a partilha, direito este que se regula pelas normas relativas ao condomínio, tal como previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 2.
Logo, a natureza da presente ação em nada se relaciona ao direito sucessório.
Cuida-se, pois, de uma típica ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por condôminos em face de outro condômino, ante o uso exclusivo da coisa comum por apenas um deles, revelando cunho estritamente obrigacional, não guardando qualquer relação com o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ainda que as partes sejam seus herdeiros. 3. (...)." (Acórdão 1390997, 07232407320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022).
Dessa forma, no presente caso, a questão relativa aos aluguéis deve ser tratada pelos herdeiros em ação própria a ser ajuizada perante o Juízo competente.
Intimem-se os demais herdeiros para que informem qual deles pretende exercer o encargo de inventariante.
Prazo: 10 dias.
Alerte-se que, a teor do art. 2º do Provimento nº 7/2012, o feito poderá ser extinto, sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança.
Os pedidos remanescentes serão analisados após a nomeação do novo inventariante.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:12
Outras decisões
-
25/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 02:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MEIRELES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MEIRELES em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
16/12/2022 20:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
07/12/2022 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:58
Outras decisões
-
19/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MEIRELES DE PAULA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ELIANA JOSE MEIRELES MARCELINO em 19/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/02/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:50
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ELIANA JOSE MEIRELES MARCELINO em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MEIRELES DE PAULA em 09/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS ALMEIDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:59
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:24
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:58
Desentranhamento
-
12/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:39
Expedição de Carta.
-
04/12/2020 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:29
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MEIRELES DE PAULA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:29
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/10/2020 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:24
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ELIANA JOSE MEIRELES MARCELINO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MEIRELES DE PAULA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MEIRELES DE PAULA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ELIANA JOSE MEIRELES MARCELINO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ELIANA JOSE MEIRELES MARCELINO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MEIRELES DE PAULA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 14/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 21:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS ALMEIDA em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 09:46
Expedição de Carta.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS ALMEIDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MEIRELES em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MEIRELES em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS MEIRELES em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:35
Desentranhamento de documento (ID: 55955470 - Carta)
-
11/02/2020 12:35
Movimentação excluída
-
30/01/2020 16:34
Decorrido prazo de ELAINE JOSE MEIRELES em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:34
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS ALMEIDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 21:20
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:30
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:15
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2019 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2019 05:34
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 06/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:02
Decorrido prazo de ELIANA JOSE MEIRELES MARCELINO em 22/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 10:30
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 13:27
Recebidos os autos
-
09/08/2019 13:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/08/2019 08:49
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2019 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 22:57
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/07/2019 16:25
Decorrido prazo de ELIANA JOSE MEIRELES MARCELINO em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:25
Decorrido prazo de CARLOS VINÍCIUS MEIRELES em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:25
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA MEIRELES em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:25
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS ALMEIDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:24
Decorrido prazo de JULIANA MEIRELES DE OLIVEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2019 05:06
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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