TJDFT - 0726628-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR DE MEDEIROS em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0726628-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CESAR DE MEDEIROS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de agosto de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 19:12
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0726628-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CESAR DE MEDEIROS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora. É que, diferentemente do alegado, a parte autora se refere a fatos ocorridos em 2009.
Nesse tocante, dispõe o Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” A pretensão da parte autora está, pois, prescrita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/07/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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