TJDFT - 0033554-49.2003.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:08
Outras decisões
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14/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:14
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:46
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:20
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:27
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:22
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:56
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:03
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033554-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que diligencie junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acerca do teor com força de ofício (Id 190472622), no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 08:47:56.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
29/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033554-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informações atualizadas acerca de eventuais vínculos empregatícios ou proventos percebidos pela parte executada ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *73.***.*60-44 e IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*56-04. 2.
Consigno que eventual resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico para o endereço [email protected]. 3.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista a parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
19/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:50
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033554-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 1.2.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 1.3.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 1.4.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.5.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 1.6.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID nº 188590778. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. 2.1.
Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (ID nº 182323531) e INFOJUD (ID nº 184765773), as quais restaram infrutíferas. 2.2.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. 2.3.
Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MATIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução.
III.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.4.
Do exposto, indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional/CCS-BACEN. 3.
Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e DITR da parte executada, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao (a) advogado (a) da parte exequente. 4.
Intime-se o credor para indicar outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033554-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente (ID nº 187717865), esclareço que já houve a realização de consulta Sniper nos presentes autos, conforme se extrai do ID nº 159252845 e seguintes. 2.
Retornem os autos ao Arquivo Provisório até a ocorrência da prescrição intercorrente, o qual já se iniciou, conforme decisão de ID 151179818, e finda-se em 03.12.2025 * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
26/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033554-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 1.1.
Além disso, não se justifica o deferimento de diligência pelo Juízo de consulta ao banco de dados do CENSEC quando tal medida pode ser feita diretamente pela parte exequente. 1.2.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da Central de Escrituras e Procurações - CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 1.3.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas.
Neste sentido: Acórdão 1717003, 07094764920238070000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 27/6/2023; Acórdão 1719165, 07024076320238070000, Relator: Romulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 4/7/2023; Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 27/7/2023. 1.4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisa no sistema CENSEC. 2.
O INFOSEG é uma rede nacional que integra informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o País, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas. 2.1.
O resultado de pesquisa de veículos já foi obtido pelas pesquisas no sistema RENAJUD.
A pesquisa de armas não é útil para satisfação do débito, pois este Juízo não dispõe de meios para promover a expropriação, a avaliação, a guarda e a alienação de armas. 2.2.
O sistema INFOSEG não realiza consultas de outros bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente, motivo pelo qual indefiro a pesquisa pretendida. 3.
Indique a credora, precisamente, bens dos executados passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
Não havendo manifestações, tonem os autos ao Arquivo Provisório até a ocorrência da prescrição intercorrente, o qual já se iniciou, conforme decisão de ID 151179818, e finda-se em 03.12.2025. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
16/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:43
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033554-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A petição de ID n. 160528772 traz os mesmos pedidos realizados sob os IDs n. 159969352 e 157451149, no que tange ao pedido de bloqueio de ativos financeiros recebidos via cartão de crédito em nome da empresa dos executados, a quais, por sua vez, foram analisadas e indeferidas por este Juízo (Id 1157451149 e 160528772). 2.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido do exequente tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros (via cartão de crédito) recebidos pela empresa dos executados caracteriza-se e equipar-se a penhora sobre faturamento, o que necessita de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a fim de atingir o patrimônio da empresa do executado, ao invés do patrimônio dos próprios executados- pessoa física, e, claro, desde que sejam preenchidos os requisitos necessários, de acordo com a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CABIMENTO.
PENHORA DE BENS.
POSSIBILIDADE. 1.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta, seja na inversa, constitui medida excepcional.
Nos termos do art. 50 do CC, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019, depreende-se que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que esteja caracterizado o abuso de direito por meio da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. 2.
Restado caracterizado o desvio de finalidade com fundamento na integralização do capital social da empresa pelo executado como sócio oculto, constituindo com as sócias formais da pessoa jurídica uma sociedade em conta de participação com o mesmo objeto da sociedade personalizada, quando já se encontrava em trâmite o cumprimento de sentença com a realização de diversas medidas constritivas infrutíferas, a manutenção da decisão que afastou a autonomia patrimonial, possibilitando a parte exequente alcançar bens da pessoa jurídica revela-se medida mais adequada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799820, 07340633820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE PESQUISA. 1 - Equiparação dos recebíveis de cartão de crédito.
Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
Exauridas as possibilidades de localização de patrimônio penhorável, é possível a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito com o objetivo de verificar a existência de faturamento, para posterior determinação de penhora. 2 - Recurso conhecido e provido. ic 3.
Por fim, indique a credora, precisamente, bens dos executados passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
Não havendo manifestações, tonem os autos ao Arquivo Provisório até a ocorrência da prescrição intercorrente, o qual já se iniciou, conforme decisão de ID 151179818, e finda-se em 03.12.2025. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
06/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:24
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033554-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram solicitadas à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso ao (a) advogado (a) da parte exequente. 2.
Intime-se o credor para indicar outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
26/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:38
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033554-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA, IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao requerimento de apreensão da CNH da parte executada, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2.
Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 3.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 5.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6.
Feitas essas considerações, não verifico a existência de fato hábil a ensejar o deferimento das medidas requeridas pelo exequente, na medida que a inadimplência, per si, não é elemento indicador de que o devedor possua patrimônio expropriável, aptos a propiciar a efetividade da medida de suspensão da CNH para alcançar o débito perseguido. 7.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de bloqueio da CNH da parte executada (ID nº 183168629). 8.
Tornem os autos ao arquivo provisório e mantenha-os nesta condição até a ocorrência da prescrição intercorrente, o qual já se iniciou, conforme decisão de ID 151179818. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
09/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:57
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 17:04
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:50
Outras decisões
-
05/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:54
Outras decisões
-
25/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 13:48
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:25
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:15
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
19/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 12:23
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:30
Outras decisões
-
12/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:34
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:27
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2023 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 15:51
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:22
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:17
Outras decisões
-
03/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 12:08
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:04
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:36
Outras decisões
-
31/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
11/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2022 12:23
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:22
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 08:02
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2020 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:55
Expedição de Ofício.
-
25/08/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:39
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/08/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 16:55
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2020 10:39
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
06/05/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:43
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
29/01/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:38
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2020 01:38
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:38
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 04:17
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:48
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/11/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 07:35
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:07
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/10/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:58
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:42
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/10/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 20:50
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
02/10/2019 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:43
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 06:01
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/09/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 09:40
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:04
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/08/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 09:11
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:36
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/07/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2019 08:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 11:21
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 09:50
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/07/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:08
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 13:34
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/07/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 08:15
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
07/06/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2019 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:12
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 06:25
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 04:34
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 08:17
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
19/03/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:11
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 23:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 23:15
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/03/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 16:35
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/03/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:06
Expedição de Carta.
-
28/01/2019 17:06
Juntada de carta
-
28/01/2019 16:48
Expedição de Carta.
-
28/01/2019 16:48
Juntada de carta
-
26/01/2019 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 07:06
Publicado Despacho em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 16:33
Recebidos os autos
-
14/12/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/12/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 02:51
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 17:32
Recebidos os autos
-
07/12/2018 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/12/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 03:35
Publicado Certidão em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 00:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 14:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 05:21
Publicado Certidão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 05:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 06:08
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 16:08
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/11/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 16:49
Expedição de Ofício.
-
10/09/2018 16:49
Expedição de Ofício.
-
06/09/2018 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2018 17:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/09/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 15:01
Expedição de Carta.
-
28/08/2018 15:00
Juntada de carta
-
24/08/2018 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 22:20
Publicado Certidão em 20/08/2018.
-
20/08/2018 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 16:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 16:55
Decorrido prazo de IVANY GONCALVES COSTA OLIVEIRA em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 16:55
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 17:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 04:30
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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