TJDFT - 0743960-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:24
Outras decisões
-
11/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743960-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT EXECUTADO: START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 206115653.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:54:52. -
27/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de ADVOCACIA JANOT - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743960-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT EXECUTADO: START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI DESPACHO Concedo ao interessado LUIZ FLÁVIO ARMONDES MOREIRA –CPF: *99.***.*42-04 o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para promover a regularização de sua representação processual, sob pena de desentranhamento da petição de ID 199443557. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO ARMONDES MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO ARMONDES MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 06:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743960-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT EXECUTADO: START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação eletrônica do interessado LUIZ FLÁVIO ARMONDES MOREIRA, CPF: *99.***.*42-04, por intermédio de aplicativo de mensagem WhatsApp, observando-se o telefone indicado em petição de ID 190758374 (61 98455 0126), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, bem como solicitação de informação de endereço atualizado.
Caso fornecido, certifique-se e anote-se.
Caso reste infrutífera a diligência retro, tendo em vista tratar-se de Juízo 100% digital, promova-se nova tentativa de citação observando-se o endereço eletrônico apontado em petição de ID 190758374: [email protected], bem como expeça-se novo mandado de citação atentando-se para o endereço apontado em petição de ID 190758374, letra “b”: Rua 05, Chácara 98, Lote 05, apt. 202, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília - DF, CEP: 72.007-505.
Restando infrutíferas as diligências retro, retornem os autos conclusos para pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:18
Deferido o pedido de ADVOCACIA JANOT - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0743960-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT EXECUTADO: START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 08:49:13. -
13/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743960-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA JANOT EXECUTADO: START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como o sócio na condição de terceiro.
Indefiro o pedido de arresto, pois a concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o qual não está presente nos autos, pois não demonstrada a prática de condutas do sócio tendentes a frustrar a futura satisfação de um direito de crédito.
Indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, tendo em vista que não vislumbro que a conduta perpetrada se amolde aos casos previstos no art. 77 e seguintes, do CPC.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cite-se o sócio da empresa executada, LUIZ FLÁVIO ARMONDES MOREIRA, CPF *99.***.*42-04, no endereço indicado em petição de ID 185700523 - pág. 1, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, apreciarei o pedido formulado sob ID 185700523 - Pág. 19, letra “e”. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:04
Outras decisões
-
07/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (16/01/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 7.278,53 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado em 30/10/2023, conforme planilha de ID 176689937.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (16/01/2029). -
16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:21
Outras decisões
-
16/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:23
Outras decisões
-
09/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:23
Outras decisões
-
17/05/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:33
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 10:49
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:38
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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30/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2022 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de START PRINT COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA JANOT em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:36
Decretada a revelia
-
19/10/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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