TJDFT - 0712139-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de KEURY RAYANE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712139-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEURY RAYANE DA SILVA REQUERIDO: WIN MULTIMARCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL ALEFE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA KEURY RAYANE DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de WIN MULTIMARCAS LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$2.768,00 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais), a título de danos materiais, e de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
A autora informa que, em janeiro do corrente ano, adquiriu da parte ré o veículo FORD/FIESTA, placa JHU-4288, pagando a importância total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Alega que, alguns meses após receber o veículo, constatou a existência de defeitos pré-existentes ao negócio e que "a parte requerida tinha conhecimento sobre alguns dos problemas".
Afirma que teve despesa no importe de R$2.768,00 com os serviços necessários para que o veículo ficasse em condições adequadas para uso.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, não foi possível a realização de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação escrita com documentos. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não há que falar em decadência do direito de reclamar, eis que o objeto da presente ação é indenização por danos que a autora alega ter suportado em decorrência de conduta atribuída à parte ré, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), bem como o disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
Da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão da autora, relativa à responsabilização da parte ré por defeitos apresentados pelo veículo FORD/FIESTA, ano de fabricação/modelo 2008/2009, não merece prosperar.
Insta salientar que tem-se como incontroversa a compra e venda havida entre as partes, envolvendo o veículo acima mencionado.
A questão limita-se, então, a verificar a existência ou não de vício redibitório, ou oculto, no veículo que a autora adquiriu da parte ré, loja que revende automóveis usados, conforme se depreende do contrato de ID 171385532.
Constato que no contrato mencionado consta cláusula expressa informando que "o comprador declara ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo ora negociado, estando o mesmo em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação", bem como que possui garantia dada pelo vendedor, ora réu, o que faz concluir que o veículo foi verificado pela autora antes da realização do negócio e, ainda, que ela procuraria o réu em caso de problemas apresentados no bem.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que destinada, ou lhe diminuam o valor (Código Civil, art. 441).
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa ao tempo da celebração do negócio e não percebido pelo celebrante, e que, porque não percebido, não impediu a celebração do contrato, caracterizando, em conseqüência, erro objetivo sobre a coisa.
A autora adquiriu o veículo após negociação com a parte ré, afirmando que somente teria constatado os defeitos alegados, algum tempo após o recebimento e, por óbvio, a utilização regular do veículo.
Insta salientar, inicialmente, que o veículo adquirido pela autora não se tratava de veículo novo quando da negociação, sendo de se presumir que, o próprio valor da negociação tenha levado em consideração o desgaste do veículo pela sua utilização e as condições em que se encontrava por ocasião da venda, uma vez que a autora estava adquirindo veículo com aproximadamente quinze anos de uso quando da negociação.
Portanto, o bem adquirido era passível de apresentar defeitos decorrentes do desgaste natural de peças.
No mais, verifica-se que a parte ré afirma que a autora sequer acionou a empresa para que os problemas fossem verificados e, eventualmente, cobertos pela garantia do vendedor.
A autora não refutou qualquer das alegações contidas em contestação, limitando-se a apresentar orçamentos referentes a outros serviços de conserto e manutenção do veículo.
Assim, tem-se que a autora, ao adquirir o veículo usado, com tempo de uso de aproximadamente quinze anos, tinha ciência que o referido poderia demandar reparos, além da manutenção inerente à qualquer automóvel.
Se, ainda assim, celebrou o contrato, supõe-se que se dispôs a fazer o negócio, sabendo do tempo de uso, quilometragem e demais condições do automóvel.
Os artigos 237 e seguintes, do Código Civil, dispõem que a coisa perece para o dono.
Assim, já estando na posse do veículo quando da apresentação de defeitos, e não havendo sequer indícios de que se tratavam de vícios ocultos existente à época da compra, é responsabilidade da própria autora, e não da parte ré, arcar com os prejuízos decorrentes do desgaste natural do bem.
Considerando a cláusula de vistoria existente no contrato celebrado entre as partes, indicando que o veículo estava em perfeitas condições, cabia à autora comprovar nos autos que os defeitos alegados e constatados alguns meses após a realização do negócio, já existiam quando da compra do veículo e que ela não tinha como ter conhecimento de tais problemas mesmo tendo vistoriado o automóvel, não tendo sido constatado na ocasião por se tratar de vício oculto, e não aparente, o que não ocorreu, considerando que, dentre as provas produzidas pela autora, não há nenhum laudo nesse sentido e que tenha sido emitido por profissional especializado devidamente identificado.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITO OCULTO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE O DEFEITO EXISTIA AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A teor do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, ante a ausência de demonstração de que o veículo adquirido já apresentava defeito ao tempo da celebração do negócio, improcede o pedido de ressarcimento. 2- Na hipótese, o autor-recorrente adquiriu de particular, veículo com mais de 14 anos de uso, com rodagem de 196.000 Km (cento e noventa e seis mil quilômetros), tendo o mesmo apresentado problemas no motor 4 (quatro) meses após a compra.
Assim, não se pode concluir pela existência de vício oculto, pois, considerando-se a idade do automóvel, é aceitável a exigência de manutenção mais freqüente pelo desgaste natural das peças. 3- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.” (Acórdão n. 535220, 20100710250982ACJ, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 259) (negritei).
Não restando comprovada a conduta ilícita atribuída à parte ré e sua responsabilidade pelos defeitos alegados, os pedidos da autora não merecem amparo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/01/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/12/2023 07:34
Decorrido prazo de KEURY RAYANE DA SILVA - CPF: *27.***.*32-41 (REQUERENTE) em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de KEURY RAYANE DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de KEURY RAYANE DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/11/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 22:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:35
Outras decisões
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08/09/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/09/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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