TJDFT - 0705451-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LUANA CORREA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705451-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA CORREA DE SOUSA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório é dispensado pela LJE.
Narra que possuía conta bancária junto ao requerido desde 2016, mas que solicitou o cancelamento em 29/10/20, ocasião em que efetuou o pagamento de uma última fatura no valor de R$ 21,90.
Informa que um ano após o cancelamento foi informada da pendência de débitos e que começou a receber várias cobranças desde então.
Afirma que verificou no SERASA a negativação do seu nome pelo valor de R$ 258,79.
Requer a rescisão do contrato sem ônus, a retirada do seu nome dos cadastros de devedores e danos morais no valor de R$ 1.500,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde afirma que a conta foi cancelada, mas que foi feita a utilização do cartão de crédito pela requerente posteriormente, o que ocasionou os débitos.
Tece comentários sobre a legitimidade da cobrança.
Imputa à requerente a pecha de litigante de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
A lide é eminentemente de direito e sem necessidade de produção de prova oral.
Urge julgar a lide antecipadamente.
O relacionamento entre as partes é de consumo, tanto que a requerente é a destinatária final dos serviços bancários; o requerido, por sua vez, figura como conhecida instituição financeira.
Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos na Lei n. 8.078/90 (art. 2º e 3º).
Ademais, cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A requerente foi correntista do banco requerido e titular de cartão de crédito.
Desconhece a dívida que gerou a negativação do seu nome, já que acredita ter encerrado o relacionamento bancário sem quaisquer pendências.
No entanto, o Ônus de demonstrar a quitação dos débitos, especialmente os do cartão de crédito, incumbia à própria requerente que, ao encerrar o relacionamento bancário, deveria ter o cuidado de solicitar a respectiva certidão de “nada consta” junto à instituição financeira.
Com efeito, a requerente, ao encerrar a conta, deveria ter demonstrado a quitação de todos os débitos pendentes, especialmente os do cartão de crédito.
Sequer a requerente colacionou as faturas de cartão de crédito com a discriminação das compras realizadas com o objetivo do juízo verificar a existência ou inexistência de demais compras parceladas, as quais, certamente, gerariam outros valores a serem pagos pela requerente.
Com propriedade pode-se dizer que os documentos carreados com a Réplica apenas representam comprovantes de pagamento das faturas de cartão de crédito, mas não informam nada sobre as compras realizadas de forma parcelada.
Aliás, sequer informam quais seriam as compras e as datas respectivas.
Daí, não restou comprovado que a requerente está adimplente com suas obrigações.
Por isso, os pedidos merecem total improcedência.
Contudo, a improcedência dos pedidos não leva à conclusão de ser a requerente litigante de má-fé.
A boa-fé sempre é presumida.
Já a má-fé necessita de robusta comprovação por parte de quem a alega.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito -
11/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LUANA CORREA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/08/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:32
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/07/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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