TJDFT - 0706546-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:29
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:49
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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21/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706546-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: COSME COSTA DE FARIA DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente, ID 186155768, em que requer a atualização do valor do crédito exequendo, com o acréscimo das parcelas vencidas após a expedição do Ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (ID 177898203), para que implemente descontos mensais no benefício previdenciário do devedor, até a liquidação do débito.
Todavia, a considerar que ainda existem parcelas vincendas no curso da presente execução e já ter a autarquia informado que serão implementados 40 (quarenta) parcelas, para liquidação integral do débito já informado ao INSS, mostra-se prudente ao caso, a fim de evitar o envio de diversos ofícios àquele órgão atualizando o débito, aguardar o vencimento das demais parcelas constantes do pacto celebrado entre as partes.
Vencidas todas as prestações, deverá a credora proceder à atualização do débito.
Intime-se a exequente.
Após, retornem os autos para a situação em se encontrava (suspenso). -
15/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2024 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706546-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: COSME COSTA DE FARIA DECISÃO A considerar que houve a implementação dos descontos no benefício que o executado percebe junto ao INSS, conforme noticiado por aquele órgão ao ID 179708270, em que esclarece que serão implementadas 40 (quarenta) parcelas, para liquidação integral do débito perseguido na lide, com início na competência de janeiro de 2024, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
Por conseguinte, liquidado o débito, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se. -
08/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/01/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2023 23:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:51
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:01
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 10:39
Decorrido prazo de COSME COSTA DE FARIA - CPF: *83.***.*75-00 (EXECUTADO) em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706546-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: COSME COSTA DE FARIA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à penhora de 10% (dez por cento) de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão de ID 165350245.
Após, expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando o valor atualizado do débito, conforme indicado pela parte exequente na petição de ID 166448984 e da indicação dos dados bancários fornecidos pela credora ao ID 165871399 para depósito das quantias constritas. -
03/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de COSME COSTA DE FARIA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706546-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: COSME COSTA DE FARIA DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente no benefício previdenciário da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL A 20% DO SALÁRIO LÍQUIDO.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0751416-77.2022.8.07.0016, que autorizou a penhora de ativos, via SISBAJUD, sendo que, no dia 24/04/2023 foi penhorada a integralidade de seus proventos, id 46244850, R$6.109,87.
Afirma que a decisão recorrida impossibilita a manutenção de sua subsistência.
Pede a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
Contrarrazões não apresentadas.[...] Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da parte credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste caso concreto, verifica-se que a agravante aufere renda líquida de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, além de suportar as despesas cotidianas, encontra-se em tratamento de doença grave (id 46247962).
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito da devedora sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável a proporcional deferir a redução do percentual da penhora diretamente na fonte pagadora a 20% (vinte por cento) do salário da devedora, até a quitação integral do débito. (...)" IV.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados elementos capazes de alterar a conclusão já exposta.
V.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE apenas para reduzir o percentual de penhora a 20% do salário líquido da devedora, devendo ser liberado o valor que excede o percentual mencionado.
VI.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720522, 07008406020238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgados EREsp 1.582.475/MG e REsp 1658069/GO, que demonstram a posição da Corte Especial no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1.
Data do Julgamento: 03/10/2018.
DJe: 16/10/2018. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 165341051, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada, de fato, percebe benefício de prestação continuada.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito.
Intimem-se as partes. -
14/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:24
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE)
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03/07/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2023 22:37
Decorrido prazo de COSME COSTA DE FARIA - CPF: *83.***.*75-00 (EXECUTADO) em 30/06/2023.
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de COSME COSTA DE FARIA em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:25
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:51
Deferido o pedido de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EXEQUENTE).
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12/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 18:45
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/03/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:22
Recebidos os autos
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13/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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