TJDFT - 0715139-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:32
Homologada a Transação
-
12/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSENO NETO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 17:33
Mandado devolvido dependência
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01/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715139-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENO NETO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Roseno Neto dos Santos no dia 09/12/2023, em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) e do Banco J.
Safra S./A..
Compulsando os autos, nota-se que a exordial contém vício formal, a saber a não anexação do comprovante de pagamento das custas processuais. É importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Ex positis, intime-se o requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 9 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
09/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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