TJDFT - 0712562-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:35
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
23/02/2025 22:28
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2025 15:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
03/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANI M. LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEIDINALDO VIEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLEIDINALDO VIEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VIVIANI M. LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - instruir o feito com os títulos vencidos, conforme noticiado na petição de ID 186675901, pág. 5.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a motivação financeira espelhada nos 174125156-174125160, aliado ao fato de que o autor figura como sócio/administrador da pessoa jurídica abaixo, infirmando sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita: Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Noutro giro, no que toca à petição ID 180840179, assevero à parte autora que para o processamento de feito executivo extrajudicial, revela-se necessária a presença de três requisitos: certeza, exequibilidade e exigibilidade.
Assim, somente os títulos vencidos é que podem ser executados.
De fato, a legislação processual vigente prevê no artigo 323, a inclusão das prestações de trato sucessivo na ação de conhecimento/executiva, como por exemplo compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, do consumidor de água ou de energia elétrica, taxa condominial, etc.
Contudo, no presente caso, cuida-se de execução de título extrajudicial, consubstanciada nos títulos de crédito - notas promissórias - anexadas com a inicial.
Ou seja, ainda que as partes tenham acordado as datas dos pagamentos dos títulos, não pode o credor exigir o recebimento dos valores antes do vencimento.
Nessa linha de raciocínio, deverá o credor instruir o feito apenas com os títulos vencidos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:39
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *28.***.*81-15 (EXEQUENTE).
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10/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2023 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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