TJDFT - 0702468-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:20
Expedição de Carta.
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03/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702468-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES EXECUTADO: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação da parte executada.
Em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, dados acerca dos endereços da parte executada, conforme termos em anexo.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da executada ainda não diligenciado, para o qual fica desde já deferida a respectiva citação.
Observe-se.
Caso reste infrutífera as diligências nos endereços encontrados, retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:25
Outras decisões
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20/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702468-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES EXECUTADO: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sábado, 03 de Fevereiro de 2024 11:48:10. -
03/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702468-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES EXECUTADO: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Recebo a manifestação como comprovação do serviço prestado, sem prejuízo de novo exame da matéria em sede própria.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/01/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:32
Outras decisões
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23/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702468-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN ROCHA NOVAES EXECUTADO: MATHEUS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove o exequente o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. 798, I, d, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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