TJDFT - 0700297-22.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:04
Homologada a Transação
-
03/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/08/2024 15:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700297-22.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: KALLITA ADELINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:16:19.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de KALLITA ADELINO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/01/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de desbloqueado usuário (sisbajud)
-
12/01/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de desbloqueado usuário (sisbajud)
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10/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700297-22.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: KALLITA ADELINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de acordo com o pedido retro da parte exequente, foi realizado o desbloqueio da quantia ora bloqueada, bem como a interrupção do sistema de bloqueio de ativos financeiro, conforme comprovantes anexos.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a providenciar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:22:18.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de KALLITA ADELINO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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18/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2023 10:15
Recebidos os autos
-
20/02/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/12/2022 17:19
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 15:50
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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09/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:29
Homologada a Transação
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08/03/2022 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 00:07
Recebidos os autos
-
02/03/2022 00:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2022 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
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27/01/2022 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/01/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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