TJDFT - 0710388-16.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
15/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 05:53
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 23:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 18:29
Juntada de Petição de comprovante
-
14/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710388-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal o assunto 9163 e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Cadastre-se DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL como exequente e EVONEIS FARIAS NATAL como executado, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 2.481,93.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:08
Outras decisões
-
03/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/02/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/02/2025 20:56
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
01/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EVONEIS FARIAS NATAL em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Resolvo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios estes fixados em R$2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
23/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:27
Outras decisões
-
24/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710388-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do email retro, que informa o paradeiro do requerido.
BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2024 16:25:14.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
03/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:51
Juntada de comunicação
-
26/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 20/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:07
Publicado Edital em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:18
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 14:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:10
Deferido o pedido de EVONEIS FARIAS NATAL - CPF: *27.***.*39-88 (AUTOR).
-
17/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710388-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVONEIS FARIAS NATAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DECISÃO A fim de viabilizar a apreciação do pedido de citação por edital, sobretudo para averiguar o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, e evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que foram realizadas tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, os ID´s das respectivas diligências.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte autora, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:50
Outras decisões
-
09/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710388-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVONEIS FARIAS NATAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 15:34:10.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
20/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EVONEIS FARIAS NATAL em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710388-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVONEIS FARIAS NATAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: (X) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 15:07:39.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
06/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710388-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVONEIS FARIAS NATAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora atravessou petição de ID 184992645,indicando endereço para fins de citação.
Contudo, no endereço indicado, não costa a informação do bairro.
De ordem, intime-se o requerente para fornecer o endereço completo.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 13:59:10.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
30/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710388-16.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVONEIS FARIAS NATAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada certidão, conforme ID 181806784, com o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas do judiciário.
De ordem, intime-se a parte autora para ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2024 15:55:46.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 09:54
Recebidos os autos
-
02/12/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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