TJDFT - 0724913-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2024 22:21
Juntada de Certidão
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19/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:26
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE ABREU em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0724913-33.2023.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão que deferiu a tutela de urgência para custeio de tratamento “home care” ao agravante.
Todavia, conforme se depreende dos autos originários, foi noticiado o falecimento do autor (id. 175627919, no processo de origem de n. 0723027-93.2023.8.07.0001).
De acordo com o art. 75, inc.
VII, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente pelo inventariante, cuja representação se estende até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha.
Com efeito, “Enquanto não partilhados os bens da herança é o espólio que se legitima como parte passiva e ativa para estar em juízo.
Quem o representa é o inventariante (CPC 75 VII).
Antes da nomeação do inventariante, é o administrador provisório que representa ativa e passivamente o espólio (CPC 613).
Depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (CPC 655), os herdeiros, exibindo o respectivo formal de partilha, podem postular habilitação em juízo, no lugar do espólio, sendo vedado ao inventariante continuar a representação do espólio.
O juiz da causa que tramitava, tendo como parte espólio que deixou de existir, pode determinar a suspensão do processo até que seja regularizada a situação (CPC 313 I)”[1] Assim, à parte agravada para regularizar o polo passivo do presente agravo, informando, no prazo de 30 (trinta) dias, se há inventário aberto dos bens deixados pelo falecimento do autor Joao Cardoso de Abreu e, nessa hipótese, informar o nome do inventariante ou do administrador provisório, bem como juntar as procurações correlatas.
Intime-se.
Brasília – DF, 28 de dezembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]; 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Acesso em: . -
08/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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28/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE ABREU em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/06/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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