TJDFT - 0702491-31.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
12/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS GUEDES RIBEIRO em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702491-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS GUEDES RIBEIRO, RENE ROCHA FILHO EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo nº 0702706-41.2022.8.07.0011.
A parte exequente juntou autos de cópia do trânsito em julgado proferido nos autos n. 0702706-41.2022.8.07.0011.
Dessa forma, desde de logo converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Tendo em vista a penhora realizada, no valor integral da obrigação (Id 165410327) e o escoamento do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem qualquer manifestação da executada, converto a penhora em pagamento.
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial e, após, para conta informada pelos credores, nos termos da petição (Id 168086474 - Pág. 1).
Em favor do credor (R$ 17.735,14) e de seu causídico (R$ 1.612,28), nas seguintes contas, respectivamente: CARLOS GUEDES RIBEIRO - CPF: *03.***.*97-95 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 2901-7 CONTA POUPANÇA 46.220-9 CHAVE PIX (TELEFONE) 61 99992-3699 e RENÉ ROCHA FILHO BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4885-2 CONTA CORRENTE 573230-1 CHAVE PIX (CPF): 364188971-53.
Por fim, arquive-se o processo n. 0702706-41.2022.8.07.0011, haja vista que o cumprimento da decisão judicial emanada destes autos foi devidamente efetivado.
Translade-se cópia desta sentença para o processo de origem n. 0702706-41.2022.8.07.0011.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702491-31.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS GUEDES RIBEIRO, RENE ROCHA FILHO EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA: R$ 19.347,42 no Banco do Brasil; DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:27
Indeferido o pedido de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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23/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2023 14:21
Deferido o pedido de CARLOS GUEDES RIBEIRO - CPF: *03.***.*97-95 (EXEQUENTE) e RENE ROCHA FILHO - CPF: *64.***.*97-53 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:10
Outras decisões
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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